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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3008960-78.2026.8.19.0000

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
3008960-78.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL ATUARIAL. VALOR DOS HONORÁRIOS DA EXPERT NOMEADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS HOMOLOGADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

A perícia atuarial visa apurar se os índices de reajuste das mensalidades de plano de saúde são legais e obedecem às regras contratuais referentes à variação de custos e ao aumento de sinistralidade. Reconhecida a qualificação técnica da Ilustre Perita designada e discriminadas a quantidade de horas de serviço que demandará a perícia, o valor homologado pelo juízo a título de honorários periciais (R$ 8.1108,40), correspondente a 1.634 UFIR’s ou 05 (cinco) salários mínimos, apresenta-se em consonância com a complexidade, a extensão e o teor do trabalho a ser desempenhado. A produção de prova pericial atuarial não se confunde com perícia contábil ou simples realização de cálculos aritméticos. Os honorários periciais devem guardar proporção entre o grau de dificuldade da perícia e a extensão da prova, em sintonia com o princípio da razoabilidade. Agravante que não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar que o valor arbitrado não se coaduna com o trabalho a ser realizado, enquanto a i. perita apresentou justificativa concreta quanto às horas de trabalho necessárias, bem como delimitou o escopo técnico da perícia de forma a demonstrar complexidade que justificasse o valor fixado, destacando que a verba é proporcional aos valores constantes na tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão alvejada em seus integrais termos, conforme as razões acima expostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.