Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012161-33.2022.4.03.6315 AUTOR: MARIO DE PAULA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em que restou noticiado o falecimento da parte autora, encontrando-se o feito suspenso nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Foram intimados, por meio dos advogados então constituídos, eventuais interessados na sucessão processual, visando a habilitação nos autos no prazo de 30 dias (ID 562743243). Decorrido o prazo estabelecido, os autos foram sobrestados em 22/05/2026. Assim, resta o feito paralisado há quase 90 dias sem qualquer manifestação. Desse modo, a ausência de habilitação oportuna atrai o desfecho extintivo imediato, nos moldes delineados pelo art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se que, por força do § 1º do mesmo dispositivo legal, a extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais prescinde de prévia intimação pessoal das partes, bastando a inércia após a regular intimação do patrono constituído nos autos ou dos habilitantes identificados. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se.