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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004045-07.2026.4.03.6183

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5004045-07.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/234.993.865-9, previsto no artigo 201, § 7º, da Constituição e na respectiva regra de transição do artigo 16 da EC nº 103/2019, tal como reconhecido na via administrativa (id 569401910 - Pág. 14/88), desde a data do requerimento administrativo (22/07/2025), efetuando a soma dos salários de contribuição dos períodos de trabalho concomitantes identificados no CNIS de id 569400849 - Pág. 50/53, respeitando o teto previdenciário, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência, devendo ser observado, na fase de cumprimento do julgado, no cálculo da renda mensal inicial, o direito ao benefício mais favorável, nos termos da referida tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.501, com trânsito em julgado em 23.9.2013 (tema nº 334 da repercussão geral). A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com trânsito em julgado em 11.6.2022 (tema nº 810 da repercussão geral), e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, com trânsito em julgado em 11.2.2020 (tema repetitivo nº 905). A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, e, a partir de 10.9.2025, serão aplicados os índices e o regramento trazidos pela nova redação deste último dispositivo dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136, de 9.9.2025. Haja vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido a pagar, ao seu advogado, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.883.715/SP, com trânsito em julgado em 4.4.2024 (tema repetitivo nº 1.105). O requerido está isento do pagamento de custas. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela pr

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004045-07.2026.4.03.6183 AUTOR: RICHARD FRASER DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 22/07/2025, com a somatória de todas as contribuições concomitantes, nos termos do Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 577525048). O requerido, em contestação (id 581500754), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, a improcedência do(s) pedido(s). A parte requerente apresentou réplica (id 582583146). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”. No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional. De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição O benefício previdenciário em questão tem por objeto a cobertura do evento idade avançada, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição. O direito à aposentadoria programada de trabalhador urbano está, atualmente, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e disciplinado na própria EC e nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Considerado que tal benefício decorre das anteriores aposentadorias por tempo de serviço e contribuição, as quais foram instituídas e mantidas em ordens constituições anteriores, impõe-se a análise de sua evolução legislativa, inclusive para a adequada aplicação dos princípios do direito adquirido e da proibição do retrocesso, o primeiro expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. A Constituição, na redação originária do artigo 201, inciso I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento velhice. Os artigos 25, inciso II, e 52, ambos da Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, dispuseram sobre a aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional, que tinha como requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II do referido artigo 201, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Em prol dos segurados que, na data de entrada em vigor dessa Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seu artigo 9º, regra de transição: “observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”. Ressalte-se que, para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição. A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18.5.2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, o que se pode denominar aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição. Eis o teor da norma relativamente aos trabalhadores urbanos: “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. O tempo mínimo de contribuição deve ser estabelecido em lei futura, até o momento não editada. Aplica-se, pois, a regra geral do artigo 19, “caput”, da referida EC: “até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. A EC nº 103/2019 não alterou o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pelo que o requisito da carência foi mantido. Os requisitos da aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição dos trabalhadores urbanos filiados à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, são, pois: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 65 anos de idade para o segurado homem e 62 anos de idade para a segurada mulher; c) 20 anos de contribuição para o segurado homem e 15 anos de contribuição para a segurada mulher. Em atenção aos segurados que, na data da entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seus artigos 15 a 20, cinco regras de transição. A primeira regra de transição está prevista no artigo 18, incisos I e II, e § 1º: “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”. A segunda regra de transição está tratada no artigo 15, incisos I e II, e §§ 1º e 2º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º”. A terceira regra de transição é objeto do artigo 16, incisos I e II, e § 1º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem”. A quarta regra de transição está disposta no artigo 17, incisos I e II: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem”. A quinta regra de transição está prevista no artigo 20, incisos I, II e IV: “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. Ressalte-se que o segurado tem direito à aplicação da regra de transição que lhe assegure o melhor benefício. Cumpre observar que, em face da reforma da Previdência Social levada a efeito pela EC nº 103/2019, foram ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade nºs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916. Porém, até o momento, não houve, pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento definitivo de mérito dessas ADIs, motivo pelo qual, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que mais se reforça em se tratando de emenda constitucional, as regras da aposentadoria em tela devem ser aplicadas tal como instituídas pela EC nº 103/2019. 3. Direito adquirido às aposentadorias por tempo de serviço e por tempo de contribuição Diante da garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos, previstos na regra geral do artigo 52 da Lei nº 8.213/1991, até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998. Os requisitos, repita-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino. Por força da mesma garantia constitucional, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019. Os requisitos, relembre-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. O artigo 9º da EC nº 20/1998, com visto acima, estabeleceu, em seu artigo 9º, regra de transição para os segurados que já estavam filiados à Previdência Social quando de sua entrada em vigor. Os segurados já filiados à Previdência Social na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que não preencherem os requisitos das aposentadorias referidas nos parágrafos anteriores, têm direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição se preencherem os requisitos de uma das cinco regras de transição de seus artigos 15 a 20. Já os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, deverão, para terem direito a tal aposentadoria, cumprirem os requisitos da regra geral de seu artigo 19, “caput”, acima transcrito, enquanto não sobrevenha lei dispondo sobre o tempo de contribuição. Em todas as hipóteses, não é necessária a qualidade de segurado no momento do preenchimento dos requisitos etário, tempo de serviço/contribuição e carência, a teor do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003. 4. Direito adquirido à aposentadoria por idade A Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 25, inciso II, e 48 a 51, em cumprimento ao citado artigo 201, inciso I, da Constituição, em sua redação originária, disciplinou o benefício de aposentadoria por idade, cujos requisitos eram, para o trabalhador urbano: a) idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; b) carência de 180 contribuições mensais. Para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, tem-se a carência específica estabelecida na tabela do artigo 142 da referida lei, observando-se o ano em que preenchidos os demais requisitos. A citada Emenda Constitucional nº 98/1998, deu nova redação ao § 7º do artigo 201 da Constituição, nestes termos: “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. Não obstante a previsão do referido inciso I, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de tempo de contribuição para o segurado que cumprisse o requisito etário. A carência prosseguiu sendo exigida. A mencionada Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou novamente o mencionado § 7º do artigo 201 da Constituição, nestes termos: “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. (destaquei) Logo, foi extinta a aposentadoria exclusivamente por idade. No entanto, em atenção aos segurados que, na data da entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seus artigos 15 a 20, as acimas transcritas cinco regras de transição. A primeira delas, prevista no artigo 18, incisos I e II, e § 1º, é aplicável à aposentadoria por idade do trabalhador urbano: “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”. A EC nº 103/2019 não alterou o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pelo que o requisito da carência foi mantido. Diante da garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, têm direito adquirido à aposentadoria exclusivamente por idade os segurados urbanos que preencheram os requisitos do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição, com a redação da EC nº 20/1998, anteriormente à data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. Relativamente aos segurados já filiados que ainda não os preenchiam, incide a aludida regra de transição, de modo que devem comprovar tempo de contribuição de 15 anos, além do que a segurada mulher deve preencher o novo requisito etário que varia entre 60 e 62 anos. Tal como ocorre relativamente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou programada, não é necessária a qualidade de segurado no momento do preenchimento dos referidos requisitos, a teor do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003. 5. Carência O prazo de carência das aposentadorias acima tratadas, previstas no artigo 52 da Lei nº 8.213/1991 (tempo de serviço), na EC nº 20/1998 (tempo de contribuição) e na EC nº 103/2019 (programada por idade com tempo de contribuição), é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que este dispositivo não foi alterado pelas referidas Emendas. No tocante à carência, deve-se considerar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.832, com trânsito em julgado em 20.9.2023 (tema nº 1.125 da repercussão geral), segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Quanto aos períodos de trabalho rural, incide o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Apenas relativamente ao empregado rural com vínculo de trabalho registrado em CPTS é possível o reconhecimento de período de atividade rural anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, para efeito de carência, mesmo sem que sejam recolhidas contribuições, uma vez que a obrigação de fazê-lo era do empregador. Nesse sentido, tem-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.791/SP, com trânsito em julgado em 25.2.2014 (tema repetitivo nº 644). 6. Prova do tempo de serviço/contribuição Prescreve o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei complementar nº 128/2008, que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. Frise-se que tal cadastro, embora mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, poderá ser fiscalizado e sofrer modificações a pedido do segurado, pois que, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”. Trata-se, pois, de meio de prova seguro e eficaz do tempo de serviço ou de contribuição. Caso haja fundada controvérsia sobre tal fato mesmo diante da presença do extrato do CNIS, as partes têm direito de comprová-los judicialmente, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e do artigo 369 do Código de Processo Civil. Incide, porém, o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. (destaquei) O artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz lista exemplificativa de documentos aptos para a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição dos segurados. Constituem início de prova material, igualmente, a sentença trabalhista homologatória de acordo e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Sobre sua utilização nas ações previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.938.265/MG, com trânsito em julgado em 13.11.2024 (tema repetitivo nº 1.188), fixou a tese de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”. 7. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos das aposentadorias acima tratadas devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Deveras, de acordo com o artigo 493, “caput”, do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP, com trânsito em julgado em 29.10.2020 (tema repetitivo nº 995), fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Obviamente, o fato superveniente que influa no julgamento do mérito deve ter relação com a causa de pedir posta na inicial, não sendo lícito que implique alteração dos elementos da lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. 8. CASO CONCRETO Passo à análise dos requisitos do benefício objeto da presente lide. No tocante à pretensão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou programada, a controvérsia reside apenas no cálculo da renda mensal inicial - RMI. Alega a parte requerente que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 22/07/2025, efetuando-se o cálculo do salário de benefício, somando todas as contribuições concomitantes, nos termos do Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/234.993.865-9 na DER em 22/07/2025 já foi reconhecida, conforme contagem e decisão administrativa, que computou um total de 37 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição (id 569401910 - Pág. 14/88). Não há insurgência com relação aos períodos considerados na contagem administrativa dos tempos de contribuição válidos. Dessa forma, verifica-se que a parte requerente preencheu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 22/07/2025, pela regra de transição do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (id 569401910 - Pág. 26/27). - Do cálculo da renda em atividades concomitantes O Tema Repetitivo nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, trata da “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”. Em 11.05.2022 a primeira Seção do Egrégio Tribunal firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Houve trânsito em julgado em 13/02/2023. Consigno que a sistemática de cálculo do salário-de-benefício sofreu profundas mudanças ao longo do tempo. O artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original determinava que o salário-de-benefício consistiria “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". Por sua vez, a Lei n.º 9.876/99 criou regras distintas para o cálculo, a depender da espécie do benefício, mas sempre tendo como base a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, ressalvada a regra de transição ao segurado já filiado ao RGPS, para os quais o período contributivo abrangeria apenas as competências posteriores a julho de 1994. Nas hipóteses desempenho de atividades concomitantes, o salário-de-benefício deve obedecer as disposições contidas no artigo 32 da referida lei, nos seguintes termos: Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O acórdão paradigma do Tema do STJ foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp. nº 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). No presente caso, a parte requerente juntou no processo administrativo a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC do período laborado na Prefeitura do Município de São Paulo, para fins de aproveitamento do tempo trabalhado, de 04/08/1994 a 19/04/2015, sob o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A CTC veio acompanhada dos salários de contribuição (id 569400849 - Pág. 7/12). Não assiste razão ao argumento do requerido, em sua contestação, de que não é possível a somatória das contribuições do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS com as do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em períodos concomitantes de trabalho, porquanto não há impedimento legal a esse respeito. O artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91 veda a contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, nada falando sobre os salários de contribuição, que podem, sim, serem somados. Todos os salários de contribuição de períodos concomitantes de trabalho podem ser somados, não cabendo apenas a soma de contribuições provenientes de trabalho com recolhimento como facultativo no mesmo período, o que seria incoerente, pois, se era segurado obrigatório de qualquer que seja o regime jurídico público ou privado, não há que se falar em segurado facultativo em outro regime, porque trabalhou e auferiu renda no período. Consoante CNIS da parte requerente (id 569400849 - Pág. 50/53), depreende-se que exerceu atividades laborais concomitantes em diversos períodos. Somente há impedimento da somatória de períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS com recolhimentos na condição de contribuinte facultativo no mesmo período no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Desta feita, impõe-se a procedência parcial do pedido de para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/234.993.865-9, na DER/DIB em 22/07/2025, somando-se os salários de contribuição de todas as competências em que houve concomitância de trabalho remunerado, respeitando o teto previdenciário, em observância ao quanto fixado no Tema nº 1.070 do STJ. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/234.993.865-9, previsto no artigo 201, § 7º, da Constituição e na respectiva regra de transição do artigo 16 da EC nº 103/2019, tal como reconhecido na via administrativa (id 569401910 - Pág. 14/88), desde a data do requerimento administrativo (22/07/2025), efetuando a soma dos salários de contribuição dos períodos de trabalho concomitantes identificados no CNIS de id 569400849 - Pág. 50/53, respeitando o teto previdenciário, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência, devendo ser observado, na fase de cumprimento do julgado, no cálculo da renda mensal inicial, o direito ao benefício mais favorável, nos termos da referida tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.501, com trânsito em julgado em 23.9.2013 (tema nº 334 da repercussão geral). A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com trânsito em julgado em 11.6.2022 (tema nº 810 da repercussão geral), e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, com trânsito em julgado em 11.2.2020 (tema repetitivo nº 905). A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, e, a partir de 10.9.2025, serão aplicados os índices e o regramento trazidos pela nova redação deste último dispositivo dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136, de 9.9.2025. Haja vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido a pagar, ao seu advogado, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.883.715/SP, com trânsito em julgado em 4.4.2024 (tema repetitivo nº 1.105). O requerido está isento do pagamento de custas. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela provisória de urgência, haja vista que a parte requerente já se encontra recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social (NB 41/241.441.341-1, com DIB em 10/04/2026, conforme CNIS em anexo). Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: RICHARD FRASER DOS SANTOS - CPF: 060.122.348-99 ; b) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição, efetuando a soma dos salários de contribuição dos períodos de trabalho concomitantes, respeitando o teto previdenciário; c) NB 42/234.993.865-9, com DER/DIB em 22/07/2025; d) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, visto que a planilha acostada utiliza parâmetros unicamente para contagem do tempo de contribuição; e) tutela: NÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal