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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002254-22.2026.4.03.6112

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5002254-22.2026.4.03.6112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, para: a) ANULAR o item nº 115 da prova objetiva para o cargo de Delegado de Polícia Federal, regida pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025; b) DETERMINAR que os réus, de forma solidária, atribuam a pontuação correspondente ao item anulado ao autor, Thalles Jordão Macena, e, por conseguinte, a todos os demais candidatos submetidos à referida prova, recalculando-se a nota final da etapa objetiva; c) DETERMINAR que, caso a nova pontuação do autor atinja ou supere a nota de corte para a sua categoria de concorrência, seja ele convocado para as fases subsequentes do certame, assegurando-lhe a correção da prova discursiva e a participação nas demais etapas em igualdade de condições com os outros candidatos. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, que fixo, para cada um, em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Condeno os réus ao ressarcimento de 1/3 (um terço) das custas processuais adiantadas pelo autor (Id. 591277430). O autor arcará com os 2/3 (dois terços) remanescentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002254-22.2026.4.03.6112 AUTOR: THALLES JORDAO MACENA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Thalles Jordão Macena em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE. O autor busca a anulação de três itens da prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025 (Id. 590515784). Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 590515773), que concorreu às vagas destinadas a candidatos pretos ou pardos e obteve 71,00 pontos na prova objetiva. Contudo, a nota de corte para convocação às fases subsequentes foi estabelecida em 73,00 pontos, o que o excluiu do certame (Id. 594564715). Sustenta que os gabaritos definitivos dos itens nº 115, nº 55 e nº 81 padecem de ilegalidades e erros evidentes, cuja revisão lhe garantiria a pontuação necessária para prosseguir na seleção. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para participar das demais etapas do concurso, pleiteando, ao final, a confirmação da medida com a anulação definitiva das questões e o recálculo de sua nota. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se vislumbrar, em análise preliminar, a presença dos requisitos autorizadores (Id. 591280997). Citado, o CEBRASPE apresentou contestação (Id. 593681434), na qual arguiu, em sede preliminar, a necessidade de citação dos demais candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários. No mérito, defendeu a legalidade dos gabaritos, a autonomia da banca examinadora e a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A União, por sua vez, também contestou o feito (Id. 592425687), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em linhas gerais, a ausência de erro grosseiro que justificasse a intervenção judicial e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O autor apresentou réplica (Id. 597741734), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Apontou, ademais, que a contestação da União seria genérica e impertinente, por se referir a concurso público diverso. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 597782820), as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Ids. 595959113 e 600056181). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região comunicou o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento (Id. 597868972). Os autos vieram conclusos para sentença. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual revela-se presente. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicio pelas questões preliminares suscitadas em contestação. A alegação de ilegitimidade passiva da União não se sustenta. O concurso público destina-se ao provimento de cargos no quadro da Polícia Federal, órgão integrante da estrutura da União. Embora o CEBRASPE seja responsável pela execução técnica do certame, a União é a promotora e principal interessada no resultado da seleção, possuindo manifesta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que visa a alterar o resultado de uma de suas fases. Portanto, rejeito a preliminar. Da mesma forma, não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A eventual anulação de questões da prova objetiva, com a consequente atribuição de pontos, é medida que, por força do próprio edital, estende-se a todos os candidatos, não gerando prejuízo direto e imediato à esfera jurídica dos demais concorrentes que justifique sua citação para integrar a lide. O entendimento consolidado na jurisprudência dispensa a formação do litisconsórcio em hipóteses como a presente. Afasto, assim, também esta preliminar. Superadas as questões processuais, adentro o mérito da controvérsia. A controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário controlar a legalidade dos critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público. A regra geral, firmada em respeito à autonomia das instituições e à separação dos Poderes, é a de que não compete ao Judiciário substituir a banca para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de avaliação. A intervenção judicial é medida excepcional, admitida apenas em situações de flagrante ilegalidade, como a cobrança de matéria não prevista no edital, ou a existência de erro grosseiro, perceptível de plano, que revele a inadequação da questão ou do gabarito. Com base nessa premissa, passo à análise individualizada de cada um dos itens impugnados pelo autor. Quanto ao item nº 115, que considerou correta a assertiva de que "a vegetação nativa de restinga é sempre considerada Área de Preservação Permanente", o autor demonstra a existência de uma controvérsia jurídica relevante e atual. De um lado, a literalidade da legislação ambiental parece condicionar essa proteção a uma função ecológica específica (fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues). De outro, há precedentes dos tribunais superiores e normas infralegais que sustentam uma interpretação mais ampla, adotada pela banca. A própria existência de uma decisão liminar em mandado de segurança sobre questão análoga, proferida por outro juízo federal e juntada aos autos (Id. 590515789), evidencia que o tema não é pacífico e admite dupla interpretação plausível, a depender da fonte normativa priorizada pelo candidato. Uma questão de prova objetiva, por sua natureza, deve comportar uma única resposta inequívoca. A presença de um dissenso jurídico tão acentuado, que opõe a letra da lei a uma corrente jurisprudencial, torna a questão viciada por ambiguidade, o que autoriza sua anulação judicial. Em relação ao item nº 55, que trata da imunidade de familiares de membro do pessoal administrativo de missão diplomática, a situação é distinta. O gabarito definitivo considerou a assertiva incorreta, e a banca examinadora, em sua defesa (Id. 593681434), justificou sua posição com base em uma interpretação técnica das exigências da Convenção de Viena. A análise sobre a presença ou ausência dos requisitos para a concessão da imunidade na hipótese narrada insere-se no mérito administrativo, na esfera de discricionariedade técnica que não cabe ao Judiciário reavaliar. Não se vislumbra, no caso, erro material ou ilegalidade manifesta, mas uma opção interpretativa da banca, dentre as possíveis, sobre tema especializado. Por fim, no que tange ao item nº 81, referente à competência da Justiça Federal para julgar crimes praticados contra empresas públicas, a conclusão é semelhante. O autor alega que o gabarito, ao considerar incorreta a assertiva, teria criado uma restrição não prevista na Constituição. Ocorre que a jurisprudência há muito vem matizando o alcance da norma constitucional, estabelecendo distinções baseadas na natureza do bem jurídico lesado. A resposta adotada pela banca reflete uma dessas correntes jurisprudenciais consolidadas, sendo uma exigência legítima que o candidato ao cargo de Delegado Federal conheça tais nuances. A escolha por essa interpretação, em detrimento de uma leitura puramente literal do texto constitucional, está contida no campo do mérito técnico da avaliação, imune à revisão judicial na ausência de erro flagrante. Dessa forma, assiste razão ao autor apenas no que diz respeito à anulação do item nº 115. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, para: a) ANULAR o item nº 115 da prova objetiva para o cargo de Delegado de Polícia Federal, regida pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025; b) DETERMINAR que os réus, de forma solidária, atribuam a pontuação correspondente ao item anulado ao autor, Thalles Jordão Macena, e, por conseguinte, a todos os demais candidatos submetidos à referida prova, recalculando-se a nota final da etapa objetiva; c) DETERMINAR que, caso a nova pontuação do autor atinja ou supere a nota de corte para a sua categoria de concorrência, seja ele convocado para as fases subsequentes do certame, assegurando-lhe a correção da prova discursiva e a participação nas demais etapas em igualdade de condições com os outros candidatos. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus, que fixo, para cada um, em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Condeno os réus ao ressarcimento de 1/3 (um terço) das custas processuais adiantadas pelo autor (Id. 591277430). O autor arcará com os 2/3 (dois terços) remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal