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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0001483-05.2025.8.19.0028

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001483-05.2025.8.19.0028

Ementa

stitucionalidade da cobrança, no caso concreto. Por fim, forçoso concluir que, sendo do embargante o ônus previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 373, inciso I, do CPC, deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito e de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Em contrapartida, o embargado colacionou a ficha cadastral do contribuinte, com a classificação de posto de atendimento bancário e lista de serviços fornecidos (fls. 212/213). Assim, avança-se à conclusão de que o pleito embargante não merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução. Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo legal do §3º do art. 85, CPC, devendo ser observado o escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo, do CPC, sobre o valor atualizado da causa; sendo estas verbas de sucumbência serão acrescidas ao valor do débito principal, com base no art. 85, parágrafos 3º, I; 4º, III; e 13º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com a Execução. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução em apenso. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos (fl. 260) e acolho-os, visto que, realmente, a sentença de fls. 239/243 padece de evidente erro material. Assim, torno sem efeito a sentença proferida nas fls. 239/243. Trata-se de Embargos à Execução ajuizado pelo Banco do Brasil S/A em face do Município de Macaé, nos quais arguiu, em síntese, nulidade da certidão de dívida ativa. A parte embargante apresentou petição inicial em fls. 03/14, instruída com os documentos de fls. 15/193, sustentando discordar por completo do lançamento tributário, em razão da nulidade da certidão de dívida ativa por não conter especificamente o fundamento legal e a natureza do crédito, bem como a numeração do processo administrativo, além da inconstitucionalidade da cobrança das taxas vez que não comprovado o efetivo exercício de polícia. Requereu, ao final, que fosse declarada nulidade da presente execução, devendo a referida ser extinta sem julgamento de mérito e a condenação do Município ao pagamento de honorários e custas. Em petição de fls. 205/211, o Município de Macaé apresentou impugnação aos embargos, alegando presunção de certeza e liquidez da CDA, e, quanto ao fato gerador, que o embargante jamais entrou com qualquer processo administrativo de revisão das taxas de licenciamento e fiscalização. O embargante se manifestou novamente em sede de réplica (fls. 218/225), reiterando os termos da petição inicial. Instados a se manifestarem sobre produção de provas (fl. 227), o embargante afirmou não haver mais provas a serem produzidas (fl. 232), e, no mesmo sentido, se manifestou o embargado (fl. 235) Ato Ordinatório de fl. 237 certificando o correto recolhimento de custas. É o breve relatório. Passo a decidir. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas além das produzidas, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015. Presentes se encontram os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de agir, de forma que pode ser apreciado o mérito da causa. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cobrança do débito tributário inscrito na CDA relativa ao exercício de 2010, referente à Taxa de Fiscalização e Localização. No entanto, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa não apresenta os vícios apontados, cumprindo os requisitos estabelecidos no art. 2°, §5° da Lei nº 6.830/80. Quanto à alegada ausência de prévio processo administrativo, há de registrar que, nos tributos com lançamento de ofício tal circunstância não enseja a nulidade das CDAs, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido . (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) No mesmo sentido é a súmula nº 125 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo ou da prova de entrega da notificação do tributo ao contribuinte, conforme previsto na Lei nº 6830/80. Não se verifica, assim, vício capaz de comprometer a higidez do título executivo. Ressalte-se, que na forma do artigo 204, do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez que pode ser ilidida mediante prova inequívoca a ser produzida pela parte executada, ônus do qual não se desincumbiu o Embargante, pois não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar vício na expedição do título executivo. Não obstante tratar-se de Embargos à Execução, a parte embargante, instada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, informou não possuir, de forma que perdeu a oportunidade de requerer a produção de prova documental com a apresentação do procedimento administrativo que instrui a CDA ou ainda qualquer perícia que tenha entendido necessária. O artigo 220 do Código Tributário de Macaé aponta as taxas instituídas pelo exercício do poder de polícia administrativa do Município, dentre elas, a taxa cobrada pela execução em apenso: Art. 220. São taxas instituídas pelo exercício do poder de polícia administrativa do Município: I - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento; (...) O artigo 221 do referido Código é ainda mais claro, nomeando o fato gerador: Art. 221. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento tem como fato gerador o exercício pelo Município do poder de polícia administrativa de licença, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento. Ademais, cumpre ressaltar que a tese de inconstitucionalidade da cobrança, apontada genericamente na inicial, não deve prosperar, sendo certo que a Corte Constitucional possui entendimento de ser presumida a atuação fiscalizatória dos entes públicos, pouco importando a falta de prova do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, o que evidencia a regularidade da sua cobrança. Considerando que o embargante não demonstra a ausência do exercício do poder de polícia, impõe-se reconhecer a constitucionalidade da cobrança, no caso concreto. Por fim, forçoso concluir que, sendo do embargante o ônus previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 373, inciso I, do CPC, deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito e de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Em contrapartida, o embargado colacionou a ficha cadastral do contribuinte, com a classificação de posto de atendimento bancário e lista de serviços fornecidos (fls. 212/213). Assim, avança-se à conclusão de que o pleito embargante não merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução. Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo legal do §3º do art. 85, CPC, devendo ser observado o escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo, do CPC, sobre o valor atualizado da causa; sendo estas verbas de sucumbência serão acrescidas ao valor do débito principal, com base no art. 85, parágrafos 3º, I; 4º, III; e 13º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com a Execução. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução em apenso. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.