Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002782-27.2025.4.03.6327 AUTOR: SANDRO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação de rito especial ajuizada por SANDRO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente nº 719.429.875-0 (DIB em 13/02/2025; RMI de R$ 1.518,00), sustentando que o cálculo deveria observar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 33 e 44 da Lei nº 8.213/91, com o afastamento da sistemática do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega, para tanto, que a incapacidade seria de origem acidentária e teria se instalado em data anterior à referida Emenda, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.286,22 (id. 372953048). Citado, o INSS ofertou contestação (id. 419449260), na qual requereu, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações que discutem a constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, bem como do Tema 318 da TNU. No mérito, sustentou a incidência da regra de cálculo da EC nº 103/2019, à luz do princípio tempus regit actum, ao argumento de que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade total e definitiva, consumou-se após a vigência da Emenda; defendeu a constitucionalidade da norma; e, subsidiariamente, pugnou pela observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF; Súmula Vinculante nº 10). Requereu a improcedência. O autor apresentou réplica (id. 468643963), reiterando os termos da inicial e esclarecendo que as moléstias incapacitantes seriam de natureza cardiovascular, renal e metabólica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão integralmente demonstrados pela prova documental já constante dos autos (carta de concessão e memória de cálculo, extrato do CNIS, comunicação de decisão administrativa, laudo da perícia médica federal e laudos particulares), sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 - Da preliminar de suspensão do feito Rejeito o pedido de sobrestamento. A questão constitucional que o INSS invocava como pendente (a validade da sistemática de cálculo do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019) foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150), concluído em 18/12/2025. Superada a razão do sobrestamento, e existindo tese vinculante de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), impõe-se o julgamento imediato, com a aplicação direta do precedente, restando prejudicado o requerimento de suspensão. II.2 - Da prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. O benefício foi concedido em 13/02/2025 e a ação foi ajuizada em seguida, de modo que entre o ato de concessão e o ajuizamento não transcorreu o quinquênio do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 85 do STJ). Do mesmo modo, não há falar em decadência do direito de revisão (art. 103, caput). II.3 - Da delimitação da controvérsia e dos fatos incontroversos A pretensão de revisão assenta-se em três premissas de fato: (i) que a incapacidade teria origem acidentária; (ii) que a incapacidade permanente seria anterior à EC nº 103/2019; e (iii) que, por isso, a RMI deveria corresponder a 100% do salário-de-benefício (art. 44 da Lei nº 8.213/91). Como se passa a demonstrar, a prova documental infirma todas elas. II.4 - Da espécie do benefício: aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (não acidentária) A carta de concessão e a comunicação de decisão administrativa (id. 477356759) são inequívocas ao registrar a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária, espécie 32, NB 719.429.875-0, com fundamento nos arts. 42, 43 e 46 da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, o extrato do CNIS classifica o benefício como "32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA". Não se trata, pois, de benefício acidentário (espécies 91/92). A alegação de acidente de trabalho, deduzida na inicial com apoio em suposta CAT de 2003, é frontalmente contrariada pelos autos. No próprio requerimento administrativo, à indagação "Houve acidente de trabalho?", o autor respondeu expressamente "Não". A perícia médica federal, por sua vez, consignou "Nexo Técnico: Não" e não caracterizou nexo técnico individual. E a réplica, abandonando a versão inicial, reconheceu que as moléstias incapacitantes são de natureza cardiovascular e metabólica. Destarte, não há qualquer suporte para o enquadramento acidentário, o que, de resto, afasta a exceção prevista na parte final do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (que reserva o cálculo a 100% da média apenas às incapacidades decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho). A natureza previdenciária do benefício, ademais, confirma a competência deste Juízo Federal. II.5 - Da data de início da incapacidade permanente posterior à EC nº 103/2019 O ponto central da lide é a data em que se consolidou a incapacidade total e definitiva. E a prova é convergente no sentido de que tal se deu após a vigência da EC nº 103/2019 (14/11/2019). A perícia médica federal fixou a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/07/2021, classificando a incapacidade como "total e permanente, limite indefinido", tendo por moléstia principal a miocardiopatia isquêmica (CID I25.5), associada a doença aterosclerótica coronária, infarto antigo do miocárdio, hipertensão, diabetes e dislipidemia. Os laudos particulares confirmam esse marco temporal: a miocardiopatia isquêmica decorre de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 27/03/2020; as angioplastias e o cateterismo documentados são de janeiro de 2025; e os atestados de incapacidade "por tempo indeterminado" datam de 30/09/2023, 02/10/2024 e 20/01/2025. Note-se, ademais, que o laudo mais antigo juntado, de 12/02/2020, limita-se a documentar fatores de risco crônicos (hipertensão, diabetes e dislipidemia), sem atestar incapacidade laborativa e, ainda assim, é posterior à Emenda. Inexiste nos autos um único elemento médico a atestar incapacidade permanente anterior a 14/11/2019. II.6 - Da tese de continuidade da incapacidade e da inexistência de direito adquirido a regime de cálculo Cumpre enfrentar, ainda, o argumento de que a incapacidade seria contínua desde período anterior à Reforma, na medida em que o segurado percebeu sucessivos auxílios-doença (o último, NB 643.101.266-0, com início de vigência em 14/11/2018) e afirma afastamentos desde 2006. O argumento não prospera. Ab initio, observa-se que o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente possuem fatos geradores distintos: aquele pressupõe incapacidade temporária, suscetível de recuperação; esta, incapacidade total e insuscetível de reabilitação (arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91). O direito à aposentadoria só nasce no momento em que a incapacidade se torna definitiva, o que, no caso, a perícia situou em 01/07/2021. A percepção pretérita de auxílio-doença não transporta para a aposentadoria a legislação vigente ao tempo daquele benefício, tampouco gera direito adquirido ao regime de cálculo anterior, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. No mesmo diapasão, a Turma Nacional de Uniformização, ao tratar da carência dos benefícios por incapacidade (Tema 176), assentou a aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador específico do benefício por incapacidade. Outrossim, a premissa fática não se sustenta: a moléstia que fundamenta a aposentadoria (cardiopatia isquêmica) instalou-se em 2020, e não há prova de incapacidade permanente anterior à Reforma. Por fim, registre-se que a fixação de DII anterior sequer integra a causa de pedir, que se cinge à revisão da RMI pela regra do art. 44 da Lei nº 8.213/91. II.7 - Constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (Tema 1.300/STF) Assentado que a incapacidade permanente se constatou após a Reforma da Previdência, e que não é de origem acidentária, incide a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, segundo a qual a renda mensal corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos, no caso do homem, quedando-se reservado o cálculo a 100% da média apenas às hipóteses acidentárias. A pretensão de afastar essa sistemática, para aplicar o art. 44 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário-de-benefício), esbarra em óbice intransponível: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150, j. 18/12/2025), declarou a constitucionalidade da nova regra de cálculo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência." (STF, Tema 1.300, RE 1.469.150) A hipótese dos autos amolda-se com exatidão ao precedente: incapacidade não acidentária, constatada posteriormente à EC nº 103/2019. Aplica-se-lhe, pois, a regra de cálculo impugnada, cuja validade constitucional está reconhecida pela Suprema Corte. Não há, por conseguinte, direito à revisão pretendida. Prejudicado, na mesma medida, o requerimento subsidiário de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF; Súmula Vinculante nº 10), uma vez que esta sentença não afasta a incidência de norma sob fundamento de inconstitucionalidade: ao contrário, aplica-a, em conformidade com a orientação vinculante do STF. II.8 - Conclusão Do exposto, a RMI foi corretamente apurada segundo a norma constitucional vigente e válida, não fazendo jus o autor à revisão para 100% do salário-de-benefício. A improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a infirmem. Não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta