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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0819176-47.2025.8.19.0002

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0819176-47.2025.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

ecolhimento integral das custas.Verifica-se, ante o lapso temporal, que a parte autora deixou de complementar as custas devidas, conforme certidão de indexador 292891650. É o relatório. Decido. Uma vez que não houve comprovado recolhimento das custas no prazo assinalado, impõe-se a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil. "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A inércia da demandante impede o prosseguimento do feito, de modo que, pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, observados valores eventualmente já recolhidos, conforme teor do art. 20, Lei nº 3.350 e Enunciado Administrativo nº 24 do FETJ, na redação do Aviso TJ Nº 57/ 2010. 24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária. Deixo de condenar em honorários, ante à ausência de aperfeiçoamento da angularização processual. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0819176-47.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA FERNANDES RÉU: AF FRANCHISING LTDA Trata-se de ação condenatória movida por FERNANDA DA SILVA FERNANDES em face de AF FRANCHISING LTDA.. No indexador 266187958 foi indeferido pedido de gratuidade de justiça, bem como de parcelamento de custas, tendo sido oportunizada à parte, prazo para o recolhimento integral das custas.Verifica-se, ante o lapso temporal, que a parte autora deixou de complementar as custas devidas, conforme certidão de indexador 292891650. É o relatório. Decido. Uma vez que não houve comprovado recolhimento das custas no prazo assinalado, impõe-se a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil. "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A inércia da demandante impede o prosseguimento do feito, de modo que, pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, observados valores eventualmente já recolhidos, conforme teor do art. 20, Lei nº 3.350 e Enunciado Administrativo nº 24 do FETJ, na redação do Aviso TJ Nº 57/ 2010. 24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária. Deixo de condenar em honorários, ante à ausência de aperfeiçoamento da angularização processual. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. NITERÓI, 7 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular