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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0008194-28.2026.8.19.0210

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0008194-28.2026.8.19.0210

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas pelo exequente, observada a gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento entre as partes acima identificadas. No caso, desnecessário o ajuizamento do presente em apenso (item A de fls. 451), eis que a liquidação já foi iniciada nos autos principais, havendo, inclusive, determinação para remessa dos autos ao contador judicial. Eventual nomeação de perito pode ser analisado na execução principal. Assim, tem-se que há clara ausência do interesse de agir. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas pelo exequente, observada a gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.