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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000648-73.2023.4.03.6205

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5000648-73.2023.4.03.6205
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora (ID 344478607) contra a sentença (ID 344478606) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). A sentença recorrida concluiu que, embora se trate de pedido de restabelecimento de benefício, a cessação decorreu do não atendimento da autora a uma convocação do INSS. Tal fato caracterizaria "indeferimento forçado", equiparável à ausência de prévio requerimento administrativo válido, afastando o interesse processual. Não foram apresentadas contrarrazões. A controvérsia recursal consiste em saber se a cessação do benefício, motivada pela ausência da parte autora a uma convocação administrativa, configura pretensão resistida apta a gerar interesse de agir para a ação judicial de restabelecimento, ou se houve indeferimento forçado gerado na via administrativa. II. RAZÕES DE DECIDIR O cerne da questão reside na conduta da parte autora perante a Administração Previdenciária. O documento Informações de Benefício - INFBEN (ID 344478602) é claro ao indicar que o benefício foi cessado em 30/04/2022 pelo "motivo 6 - NAO ATENDIMENTO A CONVOC. POSTO". A manutenção de benefícios de trato continuado, como o BPC/LOAS, pressupõe o cumprimento de deveres por parte do beneficiário, entre eles o de manter seus dados atualizados e atender às convocações do INSS para reavaliação das condições que ensejaram a concessão. Quando a parte autora, devidamente convocada, deixa de comparecer ao ato administrativo sem apresentar justificativa, ela própria impede que a Autarquia verifique a persistência dos requisitos legais para a manutenção do benefício. Essa situação configura o que se denomina "indeferimento forçado" ou "provocado", no qual a análise de mérito do direito é frustrada por uma omissão do próprio interessado. Nesse cenário, não se pode falar em pretensão resistida por parte do INSS. A Autarquia não negou o mérito do direito; apenas aplicou a consequência jurídica prevista para a inércia da beneficiária. O ingresso no Judiciário, nesta hipótese, representaria uma tentativa de suprimir a instância administrativa, transferindo ao juízo uma análise que primeiramente competia ao INSS e que só não ocorreu por omissão da recorrente. O argumento recursal de que a cessação, por si só, gera interesse de agir não se sustenta no caso concreto, pois a causa da cessação foi a conduta da própria autora. Da mesma forma, a alegação de ausência de notificação não foi minimamente comprovada, sendo ônus da parte autora trazer ao menos indícios de sua alegação, o que não ocorreu. Ademais, a parte autora interpôs recurso administrativo que não foi conhecido justamente porque ela optou por ajuizar a presente demanda, renunciando, assim, à via administrativa, conforme Acórdão da 11ª Junta de Recursos (ID 344478605). Tal fato corrobora a correção da sentença, pois evidencia que o processo administrativo não foi validamente concluído. Sentença mantida. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.