Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho na proporção de cinquenta por cento, devendo este ser pago a contar o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E, acrescida de juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9494/97, a contar da citação (RE 870.947 e Aviso Conjunto nº 15/2017 do E.TJRJ).