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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0826873-67.2022.8.19.0021

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0826873-67.2022.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora no evento 36, DOC1 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Enunciado 24 do Fundo Especial, AVISO TJ Nº 57/ 2010: A extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial Nº 0826873-67.2022.8.19.0021/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO VITORIA CAXIAS ADVOGADO(A) : GABRIELA BRIZZI CARDOSO (OAB RJ214104) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA (OAB RJ147928) ADVOGADO(A) : VANESSA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS102498) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO (OAB RJ238589) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO VITÓRIA CAXIAS em face de THIAGO PIRES GARCIA E AMANDA TENORIO DA SILVA GARCIA. Ao evento 36, DOC1, consta petição na qual a parte autora manifestou sua desistência. É o relatório. Decido. O exame dos autos evidencia que, até o presente momento, o réu não foi citado, tampouco apresentou contestação. Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora no evento 36, DOC1 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Enunciado 24 do Fundo Especial, AVISO TJ Nº 57/ 2010: A extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.