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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000709-54.2025.4.03.6207

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
5000709-54.2025.4.03.6207
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO MATERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em razão de a ação ter sido ajuizada na mesma data do requerimento administrativo. No curso do processo, o INSS concedeu administrativamente em 16/05/2026 o benefício de amparo social ao idoso, com Data de Início do Benefício em 08/10/2025, correspondente à data do requerimento administrativo que originou a demanda. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão administrativa superveniente do benefício, com efeitos financeiros desde a DER, acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra a sentença de extinção; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. II. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A concessão administrativa do benefício no curso do processo, com termo inicial coincidente com a data do requerimento administrativo, satisfaz integralmente a pretensão material deduzida em juízo. O reconhecimento administrativo do direito torna inútil o prosseguimento do recurso que buscava a anulação da sentença para exame do mérito da pretensão assistencial. A superveniência de fato que elimina a utilidade prática do julgamento acarreta a perda do objeto recursal. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, condiciona a condenação em honorários advocatícios à existência de recorrente vencido. O julgamento do recurso como prejudicado não caracteriza sucumbência recursal da parte autora nem autoriza a condenação do recorrido ao pagamento de honorários. A regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 prevalece, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobre a disciplina geral do art. 85 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.