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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0613846-05.1998.4.03.6105

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0613846-05.1998.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado do débito para cada um dos demandados. A embargante sustenta omissão quanto à manutenção da condenação em honorários advocatícios, alegando excesso decorrente da fixação individual para três demandados e afirmando que a inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu sob a vigência do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, posteriormente revogado pela Lei nº 11.941/2009. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto (i) à manutenção da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais individualizados; e (ii) à aplicação do princípio da causalidade em razão da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, reconhecendo a adequação da fixação em 5% sobre o valor atualizado da dívida, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Restou consignado no julgado que o prolongamento da demanda decorreu de equívocos atribuíveis à própria Fazenda Nacional, incidindo o princípio da causalidade e justificando a condenação ao pagamento da verba sucumbencial. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado nem à reapreciação de fundamentos já decididos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios. 3. O princípio da causalidade justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando demonstrado que deu causa ao prolongamento da demanda.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.