Inteiro teor
Cuida-se de representação ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de KAIO RONALDO AUGUSTO (DN: 25/02/2009), imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, nos termos seguintes (indexador 03): No dia 06 de fevereiro de 2026, por volta das 11h, em via pública, na Estrada Mário Santana, 888, Maringá - próximo ao Condomínio Monza -, Belford Roxo/RJ, o representado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, para fins de tráfico de entorpecentes, 24,8g (vinte e quatro gramas e oito decigramas) de Cloridrato de Cocaína (pó), distribuídos em 12 (doze) frascos de plástico com as inscrições 'CV-GESTÃO INTELIGENTE-PÓ 10 - E A FIGURA DO PERSONAGEM DE CARTOON 'TAZZ', tudo pronto para revenda a usuários, material considerado entorpecente e melhor descrito no laudo pericial SPC-NI-SPC-001886/2026. Além dos entorpecentes, também foram apreendidos R$ 70 (setenta reais) em espécie. Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela região da Estrada Mário Santana, bairro Maringá, Belford Roxo, local conhecido pelo comércio de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Os agentes foram acionados, via grupo de WhatsApp da Cia., com a informação de que um indivíduo sem camisa, utilizando chinelo branco e uma bermuda de tactel com listras brancas e cinzas, vendia material entorpecente no Condomínio Monza. Na denúncia, populares informaram que o indivíduo deixava as drogas atrás de um determinado poste, dentro de potes de guaravita. Munidos de tais informações, os policiais realizaram a busca no local e avistaram KAIO - que apresentava as mesmas características do indivíduo apontado na denúncia - próximo a um poste, este, ao perceber a presença da guarnição, apresentou nervosismo. Diante da fundada suspeita, os policiais realizaram a abordagem e encontraram em sua cintura R$ 70 (setenta reais) em espécie. Além disso, a cerca de 2 metros do local em que KAIO estava, foi encontrado o material entorpecente apreendido atrás de um poste. Na oportunidade, KAIO não apresentou versão plausível para os fatos, nem soube explicar a origem da droga, tampouco a do dinheiro. A farta quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga indicam que todo material entorpecente se destinava ao tráfico de drogas . A representação veio acompanhada do procedimento policial nº 054-01758/2026 (indexadores 11/48) e do termo de oitiva informal do adolescente (indexador 08). Decisão de indexador 58 recebeu a representação e decretou a internação provisória do adolescente. Ficha de antecedentes infracionais no indexador 71. Audiência de apresentação realizada em 10 de fevereiro de 2026 (indexador 98). A instrução foi realizada em 24 de fevereiro de 2026 (indexador 168), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas LUCIANO ANTÔNIO SILVA e FÁBIO DA SILVA GOMES, bem como da informante MARCELA AUGUSTO GAMA, ao que se seguiu o interrogatório do representado. Decisão de indexador 174 revogou a internação provisória. Em alegações finais de indexador 204, o Ministério Público opinou pela declaração da improcedência da representação, apontando a insuficiência do caderno probatório. No indexador 218, a Defesa ratificou as alegações finais ministeriais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito da causa. Imputa-se ao representado a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado pelo art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006. A MATERIALIDADE do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo auto de apreensão de indexador 22 e pelo laudo de exame de entorpecentes de indexador 44, que atestam que houve a apreensão de 24,8g de cocaína pelos policiais militares responsáveis pela apreensão em flagrante. De outro lado, a AUTORIA não restou demonstrada ao cabo da instrução probatória. Em audiência de instrução, o policial militar LUCIANO ANTONIO SILVA declarou: que estavam em patrulhamento pela estrada Maria Santana, quando receberam informações via WhatsApp, dando conta de que havia um indivíduo sem camisa, bermuda tactel e chinelo branco, praticando tráfico no condomínio; que o abordaram e, com ele, pessoalmente, nada foi encontrado; que fizeram varredura no local e encontraram a droga num copo de Guaravita; que ele estava com dinheiro (R$ 70,00) e o copo de Guarativa tinha 12 pinos de cocaína; que o noticiante disse que o adolescente pegava a droga no copo de Guaravita, entregava ao viciado e recolhia o dinheiro; que sempre apreendem drogas no local; que já apreenderam o rapaz com drogas noutras ocorrências; que a droga estava precificada e com inscrições alusivas ao Comando Vermelho; que o poste em que se encontrava o copo de Guaravita estava a 2 metros do adolescente; que o adolescente não estava em um estabelecimento comercial; que o adolescente estava na rua; que havia um estabelecimento comercial em frente; que o adolescente não foi levado a estabelecimento comercial; que os policiais não viram o adolescente em posse do entorpecente; que seguiram as indicações de um informante e conduziram o adolescente à Delegacia; que a câmera corporal estava em funcionamento; que relatou que, em razão de um problema na bateria, as imagens foram perdidas; que o adolescente estava com R$ 70,00 em notas pequenas; que, ao ser abordado, ele disse que o dinheiro era dele, mas não os entorpecentes. Por sua vez, o policial FABIO DA SILVA GOMES registrou em juízo: que estavam em patrulhamento e receberam informações de que havia um indivíduo praticando a venda de entorpecentes, sem camisa, com bermuda listrada, a dois ou três metros do local onde escondia drogas dentro do copo; que avançaram e fizeram abordagem; que realizaram busca no local e encontraram a droga escondida; que havia 12 ou 13 pinos de pó branco, além de R$ 70,00 na cintura dele; que o local é ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho; que ele sempre está no mesmo local; que a guarnição já o conduziu pelo mesmo fato noutro momento; que, ao ser abordado, ele disse que as drogas não eram dele; que não havia ninguém perto dele; que é comum os traficantes deixarem a droga sem supervisão; que os traficantes utilizam vários artifícios para ocultar as drogas; que o depoente utilizava a câmera corporal; que não sabe se o local da abordagem era um estabelecimento comercial; que ele estava na rua; que não visualizaram ato de traficância praticado pelo adolescente. A informante MARCELA GAMA declarou: que teve contato com seu irmão no dia da apreensão; que teve contato com ele em frente ao mercado e em sua casa; que, ao ser interrogado, o adolescente disse que iria comprar algo a pedido da mãe da depoente; que a declarante ouviu sua mãe dando o dinheiro para o adolescente; que ela deu R$ 100,00 para o adolescente; que teve a notícia da apreensão de seu irmão imediatamente, mas os policiais já o tinham colocado dentro da viatura; que o local da apreensão ficava ao lado do local onde ele faria as compras; que ele foi jogar flíper; que ele foi abordado pelos policiais muito rapidamente; que os policiais não tinham provas, porque não pegaram nada com ele, colocaram-no na viatura e saíram; que o representado estava ao lado de um imputável no flíper; que o policial foi logo em cima de seu irmão; que seu irmão estava com R$ 60,00 no bolso; que os policiais já tinham achado as drogas num copo; que a depoente pegou as imagens de câmeras do local onde o policial apreendeu seu irmão; que entrou o segundo policial que depôs hoje (FABIO DA SILVA GOMES), tendo os demais permanecido ao lado de fora; que seu irmão não estava com droga e com nada; que a declarante chegou a ver o copo de Guaravita; que não foi encontrado nada com seu irmão; que seu irmão tinha R$ 60,00 e o copo de Guaravita estava com os policiais. Ao ser interrogado, o jovem negou os fatos que lhe foram imputados. Pois bem: dos relatos dos agentes da lei, infere-se que os brigadianos receberam notícia-crime, dando conta de um indivíduo que praticava o tráfico de entorpecentes na localidade referida pela representação. Compareceram, então, ao logradouro indicado na notícia, onde encontraram o adolescente em frente a um estabelecimento comercial. Em revista pessoal ao representado, nada de ilícito foi encontrado, tendo sido as substâncias entorpecentes arrecadadas nas cercanias do ponto onde estava o adolescente, ocultadas em um copo de Guaravita. A resolução do mérito, a toda evidência, perpassa a definição sobre a existência de prova de fato ou de circunstância que permita vincular, de modo objetivo e seguro, os entorpecentes apreendidos ao adolescente representado. A despeito da existência de suspeitas que recaiam sobre o jovem, fato é que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram nenhum ato de traficância, tampouco visualizaram qualquer ocasião de contato direto estabelecido entre o representado e as drogas apreendidas. No frágil contexto extraído da prova oral, não é possível atribuir ao representado a posse dos materiais entorpecentes - senão por presunção ou pela aplicação de regras de experiência que poderiam conduzir a resultados injustos na seara sancionatória -, tampouco qualquer conduta que lhe vincule à facção criminosa que explora a comercialização de drogas no local da apreensão. Pairando dúvidas razoáveis sobre a autoria dos atos infracionais, o mérito deve ser solucionado em favor do réu. Ante o exposto, nos moldes do art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão socioeducativa ajuizada em desfavor do adolescente KAIO RONALDO AUGUSTO. Sem prejuízo, considerando que o representado reconheceu ser usuário de maconha, APLICO em seu favor, com apoio no art. 101, V, do ECA, a medida de proteção de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Expeçam-se ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e ao CAPSi com abrangência territorial sobre o local de residência do jovem, para cumprimento da medida de proteção. Cópias dessa sentença valerão como ofício para todos os fins. Sem custas. Dê-se ciência ao MP e à DP. Transitada em julgada e observadas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.