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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0004695-26.2024.8.19.0042

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0004695-26.2024.8.19.0042

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado da imputação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se o acusado por mandado e dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e à Defesa por publicação no Diário Oficial.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Cuido de ação penal proposta em face de PATRICK DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado, objetivando, segundo a denúncia (fls. 3-5), sua condenação por infringência ao artigo 147-B, agravado pela circunstância prevista no artigo 61, II, alínea f , parte final, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 6-115). Procedimento nº. 0105259-39.2024.8.19.0001 (em apenso): decisão que indeferiu o pedido de protetivas (fls. 11-12), em razão da ausência de demonstração da urgência qualificada, requisito de atuação do plantão judiciário noturno. Recebimento da denúncia (fls. 117). Citação do acusado (fls. 123). Resposta à acusação (fls. 131). Realizada a AIJ, conforme a assentada (fls. 178-179), com oitiva da vítima e de testemunhas. Continuação da AIJ, conforme assentada (fls. 254-255), com oitiva de testemunha e interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público (fls. 270-277), nas quais pugna pela absolvição do acusado. Alegações finais da defesa (fls. 284-291), sendo a absolvição o desiderato almejado. FAC do acusado (fls. 293-297). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Não há preliminares. Eis, em síntese, as declarações colhidas em juízo: A vítima, Milena de Castro Manso, declarou que manteve relacionamento amoroso com o acusado por cerca de seis meses, iniciado em novembro, tendo-o conhecido na academia que frequentava, afirmando tratar-se de seu primeiro relacionamento e que, à época, residia com os pais. Relatou que, no curso da relação, o acusado passou a apresentar comportamento agressivo, ciumento e controlador, impedindo-a de exercer atividades cotidianas. Quanto à academia, disse que o acusado, por ciúme, inicialmente controlava e depois passou a impedir por completo que ela frequentasse o local, tendo ficado bravo em razão de o dono do estabelecimento lhe haver dirigido um cumprimento, chegando a dizer que investigaria se ela mantinha um caso; esclareceu que treinava com o pai, o qual desenvolvia um projeto naquela academia, sendo o local, porém, de propriedade de terceiro. Sobre as vestimentas, afirmou que o acusado a impedia de usar roupas decotadas, implicando até com roupas comuns. Quanto ao trabalho, relatou que trabalhava no Bob's, das 15h às 23h, e que o acusado a acusava de manter relações com o patrão; declarou que, embora o acusado nunca a tenha deixado trabalhar livremente, permitiu que o fizesse diante de dificuldade financeira do casal, mas sempre controlando tudo o que ela fazia, tendo permanecido no emprego por menos de dois meses. No tocante às amizades, disse que possuía duas amigas e que o acusado a afastou totalmente delas, sob o argumento de que eram solteiras e de que ela não poderia manter amizade com pessoas solteiras, ao passo que ele próprio teria total liberdade. Relatou que sofreu abusos de natureza sexual, afirmando que era forçada a manter relações em locais públicos e em situações que lhe causavam constrangimento, inclusive em sua residência, próximo aos irmãos, sob ameaça de que o acusado faria comentários negativos a seus pais caso ela se recusasse. Afirmou que o acusado a ameaçava com frequência, inclusive de morte, dizendo que, caso ela terminasse o relacionamento, faria mal a ela ou a sua família. Declarou que engravidou nos primeiros meses do relacionamento, por volta de fevereiro, e que o acusado, por não aceitar a gestação, induziu-a a ingerir medicamento para provocar o aborto, o que teria resultado na perda do feto, afirmando que o episódio lhe causou intenso abalo emocional. Disse que, mesmo após a perda do bebê, o relacionamento prosseguiu até cerca de maio, mantendo-se os mesmos comportamentos, e que foi ela quem pôs fim à relação, decisão que tomou após passeio a uma cachoeira, ocasião em que o acusado, a pretexto de brincadeira, a empurrou em local perigoso, fazendo-a quase cair. Indagada sobre os registros de mensagens juntados aos autos, negou ter produzido ou enviado vídeos, em rede social, relatando abusos, bem como negou ter mantido as conversas a ela atribuídas, tanto com o acusado quanto com pessoa apontada como prima dele, afirmando que, após o término, ambos se bloquearam e nunca mais conversaram; declarou não conhecer familiares do acusado e negou que o perfil constante das mensagens fosse seu, reafirmando, contudo, que o acusado efetivamente a ameaçava. Disse que fazia uso de sertralina, além de outra medicação para dormir, e que foi diagnosticada com depressão, ansiedade e possível crise de pânico, com documentação médica juntada ao processo. Negou haver frequentado psicólogo ou psiquiatra antes de se relacionar com o acusado e afirmou que ele foi seu primeiro namorado. Relatou que seus pais perceberam alterações em seu estado emocional, pois já havia entrado em depressão, não conseguindo alimentar-se nem realizar suas atividades, mas afirmou não ter relatado os fatos a amigas. Quanto ao período posterior ao término, afirmou ter sentido medo e que, meses depois, ao levar o irmão à escola, o acusado passou de motocicleta, reduziu a velocidade e a encarou de modo intimidador, tendo, em outras ocasiões, encarado também seu atual noivo. Questionada, esclareceu que pratica jiu-jítsu desde os quinze anos e, posteriormente, boxe. A testemunha Daniela de Castro Bernardo, mãe da vítima, ouvida na condição de informante, declarou não ter presenciado os fatos, deles tomando ciência apenas em meados de julho, após contato da Promotoria de Justiça, uma vez que a filha, por vergonha, não lhe narrara os detalhes. Afirmou que o acusado frequentava a residência da família com certa frequência no início e, depois, de forma esporádica, e que seu comportamento, na presença dos familiares, era normal, sendo a única queixa de que se recorda relacionada a ciúme. Relatou que a filha trabalhou por um período no Bob's, não sabendo precisar por quanto tempo nem o motivo exato da saída, e que, à época, apresentava problemas psicológicos, ansiedade, acentuado emagrecimento e depressão, com comportamento diferente, cuja causa, porém, desconhecia, pois a filha, de personalidade reservada, nada lhe relatava. Disse que somente depois soube da gravidez e da perda do bebê, não sabendo informar se a crise emocional da filha decorreu de tal perda. Afirmou que a filha tinha poucas amigas e não saía muito. Indagada sobre eventual histórico anterior, declarou que a filha, ainda na adolescência, tivera um problema de ordem psicológica, o qual, entretanto, fora resolvido, ressaltando que, à época dos fatos, o quadro se mostrava muito evidente. Relatou que a filha frequentava academia, indo sozinha ou com o pai, e que, em uma ocasião, a vítima mencionou situação de ciúme relacionada a isso. Afirmou desconhecer quem pôs fim ao relacionamento, bem como eventual perseguição posterior ou abuso anterior. A testemunha Flávio Manso, pai da vítima, ouvido na condição de informante, declarou que a filha manteve relacionamento com o acusado por cerca de quatro meses e que este raramente frequentava a residência da família. Afirmou que, nas poucas ocasiões de contato, percebeu no acusado postura que reputava controladora e de tom ameaçador, embora não tenha presenciado diretamente agressões físicas ou verbais. Disse que conversava com a filha a respeito do relacionamento, que não reputava adequado, e que comentava o assunto com a esposa. Relatou que a filha, no curso do relacionamento, passou a isolar-se, deixando de treinar, de se alimentar adequadamente e de sair, e que apresentou grave quadro depressivo, com três tentativas de suicídio, tendo ele próprio, em uma delas, encontrado a filha caída e prestado os primeiros socorros. Afirmou que soube, por relatos de terceiros, que a filha estaria sofrendo ameaças por parte do acusado, mencionando, ainda, ter tomado conhecimento de que o acusado teria passado a treinar em academia com o propósito de enfrentá-lo. Questionado sobre as divergências com o depoimento prestado em sede policial, no qual afirmara não perceber comportamento abusivo do acusado - com ameaças ou agressões -, mas apenas mudança comportamental na filha após o início do relacionamento, disse não estar apresentando versão diversa, atribuindo eventuais divergências ao decurso do tempo e ao abalo por que passou. Declarou ter tomado conhecimento da gravidez ainda no curso do relacionamento, quando a filha já havia perdido o bebê, e afirmou nunca ter procurado o acusado. Thaysa Barbosa do Nascimento, prima do acusado, ouvida na condição de informante, declarou não ter tido contato pessoal prévio com a vítima, sabendo apenas que a vítima e o acusado mantiveram relacionamento por cerca de seis meses. Confirmou ter trocado mensagens com a vítima, conforme print juntado aos autos, esclarecendo que iniciou a conversa após a vítima publicar, em rede social, conteúdo que mencionava o acusado, buscando apenas compreender o motivo das postagens. Declarou não ter compreendido o sentido de afirmação feita pela vítima no diálogo - no sentido de que não faria nada contra ele - e negou qualquer outro contato ou vínculo com a vítima além da referida conversa. O acusado, Patrick da Silva Pereira, em interrogatório, negou a prática dos fatos. Declarou que manteve relacionamento com a vítima por cerca de seis meses, o qual encerrou por iniciativa própria, em razão do que descreveu como comportamento insistente e excessivamente vigilante dela. Afirmou que, após o término, a vítima insistiu em retomar o relacionamento, motivo pelo qual optou por bloqueá-la, negando ter mantido qualquer contato posterior. Passo à análise do mérito. E, de acordo com o constante nos autos e ao cabo da instrução processual, verifico que não ficou demonstrada a procedência da denúncia. Imputa-se ao acusado a prática do crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal), consistente em causar dano emocional à vítima mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio apto a prejudicar sua saúde psicológica e autodeterminação. Embora conste dos autos que a vítima apresentou quadro de sofrimento psíquico - depressão, ansiedade, crises de pânico, uso de medicação e relatos de tentativas de suicídio - tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir, com a segurança exigida no processo penal, que decorreram de conduta dolosa do acusado apta a caracterizar o delito imputado. Com efeito, a narrativa apresentada pela vítima, ainda que detalhada, não encontrou respaldo em provas independentes e idôneas produzidas sob o crivo do contraditório. Nenhuma das pessoas ouvidas em juízo afirmou ter presenciado ameaças, agressões verbais, perseguições ou qualquer conduta concreta apta a caracterizar a violência psicológica imputada ao acusado. Os genitores da vítima afirmaram não ter presenciado os fatos narrados na denúncia, deles tomando conhecimento apenas posteriormente e de forma indireta. A mãe da vítima declarou que, durante o relacionamento, a única queixa de que tinha ciência dizia respeito a ciúmes, desconhecendo abusos, ameaças ou perseguições; e, embora tenha relatado alterações emocionais da filha - tristeza, ansiedade, emagrecimento e isolamento -, afirmou expressamente que, naquele momento, não atribuía tais mudanças a qualquer conduta específica do acusado, esclarecendo que a filha, de personalidade reservada, não lhe relatava o que se passava. O genitor da vítima afirmou ter percebido, nas poucas ocasiões em que manteve contato com o acusado, comportamento que reputava controlador e intimidador, chegando a afirmar que este possuía um tom ameaçador . Todavia, ao ser confrontado com seu depoimento prestado na fase inquisitorial - no qual afirmara não ter percebido qualquer comportamento abusivo por parte do acusado -, reconheceu a divergência, atribuindo-a ao abalo emocional vivenciado pela família. Assim, embora tenha externado suas impressões pessoais acerca do relacionamento, deixou claro não ter presenciado agressões físicas, ameaças ou qualquer dos fatos narrados na denúncia, limitando-se a reproduzir informações que lhe foram posteriormente relatadas. No que concerne aos registros de conversas juntados aos autos, especialmente os prints de mensagens, a própria vítima negou sua autoria e veracidade, afirmando não ter enviado vídeos relatando abusos nem mantido diálogo com a apontada prima do acusado, chegando a declarar que sequer conhecia familiares dele. Thaysa Barbosa do Nascimento, prima do acusado, por sua vez, confirmou ter trocado mensagens com a vítima, esclarecendo que o contato se iniciou após publicações da vítima em redes sociais e teve por finalidade apenas compreender a situação, não se extraindo desse diálogo qualquer elemento concreto apto a demonstrar ameaça, coação ou violência psicológica praticada pelo acusado. A negativa da vítima quanto à autoria das mensagens e até mesmo quanto ao conhecimento da interlocutora mostra-se incompatível com a confirmação prestada em juízo por Thaysa Barbosa do Nascimento, circunstância que também recomenda cautela na valoração de seu relato quanto aos demais fatos narrados. O acusado, em interrogatório, negou a prática de ameaças, perseguições ou qualquer contato posterior ao término, afirmando que a relação se encerrou por iniciativa sua e que, diante da insistência da vítima em retomá-la, optou por bloqueá-la. Por fim, não há prova segura de ameaça atual, concreta e idônea, nem de perseguição habitual após o término do relacionamento. O relato de que o acusado teria lançado olhares em direção à vítima ou passado ocasionalmente por locais públicos, desacompanhado de outros elementos objetivos que evidenciem reiteração ou inequívoco propósito intimidatório, mostra-se insuficiente para demonstrar a prática da violência psicológica descrita na denúncia. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova. Na hipótese, contudo, as declarações da ofendida, embora relevantes, não encontraram corroboração suficiente nos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, havendo, ademais, inconsistências relevantes no conjunto probatório, razão pela qual não bastam, por si sós, para sustentar decreto condenatório. Conforme entendimento consolidado, a condenação penal exige prova robusta e inequívoca de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso em análise. Assim, diante da dúvida remanescente acerca da configuração do crime imputado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado da imputação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se o acusado por mandado e dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e à Defesa por publicação no Diário Oficial. Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.