Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CEF.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por mutuária em face da Caixa Econômica Federal, visando a sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - FAR. Houve a denunciação da lide com relação à construtora, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e todas as partes apelam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita diante da condenação em obrigação de fazer; (ii) estabelecer a existência de interesse processual e inépcia da inicial; (iii) determinar se há decadência ou prescrição do direito da autora; (iv) estabelecer se a CEF é parte legítima e responsável por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (v) determinar se os danos constatados decorrem de vícios de construção ou de falta de manutenção do imóvel; (vi) apurar a existência de dano moral indenizável; (vii) analisar a possibilidade de prolongamento do prazo para cumprimento da obrigação; (viii) definir critérios de fixação de honorários e eventual imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalvado meu entendimento pessoal, a condenação em obrigação de fazer não configura julgamento extra petita quando o objetivo da demanda é a recomposição dos danos decorrentes de vícios construtivos, assegurando resultado prático equivalente ao pretendido, com possibilidade de conversão em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença. 4. Alegação de ausência de interesse processual já apreciada por este Tribunal e atingida pela coisa julgada. 5. Afastada a alegação de inépcia da inicial, diante da possibilidade de compreensão do pleito formulado pela parte autora, bem como da necessidade de dilação probatória para a comprovação e o detalhamento dos vícios alegados. 6. Caso de contratações realizadas envolvendo o FAR em que a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda, devendo responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem necessidade de litisconsórcio passivo com a construtora. 7. A pretensão da autora não se sujeita a prazo decadencial, pois busca reparação por danos decorrentes de vícios de construção, a consubstanciar inadimplemento contratual, pretensão de natureza indenizatória, sendo aplicável prazo prescricional decenal, conforme jurisprudência do STJ 8. O laudo pericial judicial, elaborado por perito dotado de fé pública, conclui pela existência de falha construtiva, afastando-se, com isso, a tese de danos decorrentes de ausência de manutenção do imóvel. 9. Os vícios constatados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, por não comprometerem gravemente a segurança ou a habitabilidade do imóvel, inexistindo comprovação de abalo psíquico apto a caracterizar dano moral indenizável. 10. A fixação dos honorários advocatícios em liquidação de sentença mostra-se adequada, ainda que a condenação consista em obrigação de fazer, pois o valor correspondente aos reparos poderá ser apurado apenas nessa fase, refletindo com maior precisão o resultado útil do processo, sendo inadequada, nesse contexto, a adoção do valor da causa, que constitui mera estimativa inicial. 11. O prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se razoável diante da extensão dos reparos, não sendo admissível a dilação com fundamento em entraves administrativos internos da ré. 12. Mostra-se prematura, neste momento, a fixação de astreintes, já que o prazo para cumprimento da obrigação ainda não teve início e eventual penalidade poderá ser oportunamente fixada pelo juízo de origem, caso se constate o descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando visa à recomposição do prejuízo alegado. Ressalva de posicionamento pessoal. 2. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, dada sua responsabilidade pela implementação do empreendimento. 3. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória decorrente de inadimplemento contratual e sujeita-se ao prazo prescricional decenal. 4. Vícios construtivos que não comprometem gravemente a habitabilidade ou a segurança do imóvel não geram, por si sós, direito à indenização por danos morais. 5. A fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação mostra-se adequada, refletindo com maior precisão o resultado útil do processo, diferentemente da adoção do valor da causa, que constitui mera estimativa inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, arts. 2º e 6º-A; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, decisão monocrática julgada em 08/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/202; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023;