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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801562-18.2024.8.19.0211

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0801562-18.2024.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801562-18.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO XAVIER DA SILVA RÉU: R F DA VINHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Apesar de regularmente intimada para fornecer novo endereço para citação,a parte autora quedou-se inerte (id. 291536829), julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no disposto no artigo 485incisos III eIV, do Código de Processo Civil, à míngua de pressuposto processual. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801562-18.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO XAVIER DA SILVA RÉU: R F DA VINHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Apesar de regularmente intimada para fornecer novo endereço para citação,a parte autora quedou-se inerte (id. 291536829), julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no disposto no artigo 485incisos III eIV, do Código de Processo Civil, à míngua de pressuposto processual. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ TITULAR