Ementa
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial, CONFIRMO a decisão que fixou os alimentos provisórios e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e CONVERTO os alimentos provisórios fixados no id. 102508148 em DEFINITIVOS, os quais deverão ser pagos até o quinto dia do mês vencido, mediante recibo ou depósito na conta corrente da representante legal da menor, ficando mantidos os demais termos da decisão em voga, com a INCLUSÃO do rateio das despesas escolares, compreendidos os gastos com material, uniforme e demais custos correlatos, não incluída a mensalidade escolar, bem como o rateio de despesas médicas e odontológicas entre os genitores. Salienta-se que, na hipótese de existência de vínculo empregatício, deve ser observado o percentual de 40% do salário-mínimo a título de cláusula de barreira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Diante da ausência de acordo quanto ao FGTS, PIS/PASEP, e, portanto, verbas resilitórias de cunho indenizatório, em eventual desemprego do primeiro réu, o percentual de 20% (12,5% para cada filho) a incidir sobre as referidas verbas deverá ser retido a título de caução para viabilizar a continuidade da adimplência das pensões alimentícias em caso de rescisão do contrato de trabalho e configurada a inadimplência do alimentante. Oficie-se ao empregador do alimentante, se for o caso, a fim de que proceda aos descontos de pensão alimentícia a ser depositada na conta corrente da RL da parte alimentanda, porventura tenha sido informada nos autos. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as disposições dos artigos 85 (sec) 2º, IV e 85, (sec) 8º ambos do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Ciência ao Ministério Público e às partes, por seus patronos (Defensoria Pública ou advogados regularmente constituídos). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 13 de julho de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0803658-19.2023.8.19.0024 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Em segredo de justiça, assistido por sua genitora ROBERTA BRANDÃO DA CRUZ CARDOSO, em face de seu genitor Em segredo de justiça, estando todos devidamente qualificados consoante os termos da exordial. A petição inicial foi instruída pelos documentos de id. 64190726 e seguintes. No id. 75540264, foi deferida a gratuidade de justiça e foram fixados os alimentos provisórios em favor da parte autora. Tentativa de conciliação infrutífera no id. 81228701. Contestação no id. 84794776, ocasião em que a parte ré indicou que possui problemas de saúde e está desempregado. Agravo de instrumento no id. 102508148, que deu parcial provimento e fixou os alimentos provisórios em 20% dos vencimentos brutos do alimentante na hipótese de vínculo empregatício e em 40% do salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício. Decisão saneadora no id. 185340506. Juntada de documentos pelo réu em anexo ao id. 189432497. Prontuário médico do infante no id. 193816538. Manifestação da parte autora no id. 278971263, pleiteando pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos e a inclusão de rateio de material escolar. No id. 248877816, o réu informou que passou a trabalhar com vínculo empregatício na função de motorista carreteiro, com salário mensal de R$ 2.676,26. Parecer final do Ministério Público no id. 293765650, pugnando pela procedência parcial do pedido e pela inclusão do rateio com gastos escolares e despesas médicas e odontológicas entre os genitores. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, defiro gratuidade de justiça em favor da parte ré. In casu, o feito teve processamento regular, tendo sido carreados aos autos elementos probatórios suficientes para o exame da pretensão veiculada na inicial, não havendo a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não há óbice ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC. Cuida-se de ação de alimentos proposta pelo rito especial da Lei 5.478/68, em que a obrigação alimentar entre as autoras e o réu é incontroversa, fundando-se no poder familiar, pois a controvérsia limita-se ao quantum a ser prestado pelo réu. Cumpre, para fixação dos alimentos, portanto, a análise das necessidades do alimentando e possibilidade do alimentante. Contudo, como é sabido, as necessidades de quem pede os alimentos são inúmeras, especialmente quando se trata de crianças em fase de formação, ao passo que a decisão deve sempre primar pela observância ao princípio dos superiores interesses do menor. Foram fixados os alimentos provisórios em favor da parte autora no id. 75540264. Posteriormente, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra essa decisão, foi dado parcial provimento ao recurso e foram fixados os alimentos nos percentuais de id. 102508148. Não houve comprovação de qualquer doença incapacitante pelo réu ou de existência de outros filhos menores. Igualmente não foi comprovado que o autor possui necessidades especiais que justifiquem a majoração dos alimentos provisórios. Repise-se, contudo, que eventual comprovação superveniente poderá implicar a revisão dos alimentos. Quanto ao réu, ele informou que passou exercer atividade com vínculo empregatício e que aufere cerca de 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Na hipótese que se descortina nos autos, mostra-se razoável e está de acordo com o padrão ordinariamente adotado pela jurisprudência do Tribunal de justiça deste Estado a fixação dos alimentos nos percentuais fixados inicialmente por este Juízo, mormente quando se coadunam com os percentuais praticados no âmbito do TJ-RJ, os quais atendem ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, razão pela qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido. Por tudo, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido. Denota-se, contudo, que em caso de vínculo empregatício o percentual fixado não deve incidir sobre verbas rescisórias de cunho indenizatório, tais quais FGTS, PIS/PASEP e multas, tendo em vista a natureza indenizatória, razão pela qual diante da ausência de acordo neste sentido, em eventual desemprego da parte ré, o percentual a incidir sobre as verbas acima citadas deverá apenas ser retido para eventual inadimplência das pensões alimentícias. Pelo exposto, acolho o parecer ministerial, CONFIRMO a decisão que fixou os alimentos provisórios e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e CONVERTO os alimentos provisórios fixados no id. 102508148 em DEFINITIVOS, os quais deverão ser pagos até o quinto dia do mês vencido, mediante recibo ou depósito na conta corrente da representante legal da menor, ficando mantidos os demais termos da decisão em voga, com a INCLUSÃO do rateio das despesas escolares, compreendidos os gastos com material, uniforme e demais custos correlatos, não incluída a mensalidade escolar, bem como o rateio de despesas médicas e odontológicas entre os genitores. Salienta-se que, na hipótese de existência de vínculo empregatício, deve ser observado o percentual de 40% do salário-mínimo a título de cláusula de barreira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Diante da ausência de acordo quanto ao FGTS, PIS/PASEP, e, portanto, verbas resilitórias de cunho indenizatório, em eventual desemprego do primeiro réu, o percentual de 20% (12,5% para cada filho) a incidir sobre as referidas verbas deverá ser retido a título de caução para viabilizar a continuidade da adimplência das pensões alimentícias em caso de rescisão do contrato de trabalho e configurada a inadimplência do alimentante. Oficie-se ao empregador do alimentante, se for o caso, a fim de que proceda aos descontos de pensão alimentícia a ser depositada na conta corrente da RL da parte alimentanda, porventura tenha sido informada nos autos. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as disposições dos artigos 85 (sec) 2º, IV e 85, (sec) 8º ambos do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Ciência ao Ministério Público e às partes, por seus patronos (Defensoria Pública ou advogados regularmente constituídos). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 13 de julho de 2026. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular