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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000982-63.2026.8.19.0028

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
3000982-63.2026.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: DECLARAR a natureza indenizatória e pro labore faciendo da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto de Imposto de Renda sobre tal verba no contracheque do Autor; CONDENAR a parte ré a restituir ao Autor os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre a GRAM, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 162 STJ) até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (EC 113/2021), que compreende juros e correção; DETERMINAR, com fulcro no art. 497 do CPC, que a parte ré adote as providências administrativas necessárias perante o órgão de pagamento competente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Custas na forma do Aviso CGJ nº 1105/2021, observando-se os momentos próprios do microssistema da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo da tramitação do feito pelo procedimento comum adotado neste 5º Núcleo de Justiça 4.0. DISPENSO o reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido, embora dependente de liquidação, é nitidamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita a liquidação. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 6°, §3° do Ato Normativo n° 18/2025 do TJRJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3000982-63.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : JORGE TEIXEIRA MEIRELLES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ164198) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: DECLARAR a natureza indenizatória e pro labore faciendo da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto de Imposto de Renda sobre tal verba no contracheque do Autor; CONDENAR a parte ré a restituir ao Autor os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre a GRAM, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 162 STJ) até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (EC 113/2021), que compreende juros e correção; DETERMINAR, com fulcro no art. 497 do CPC, que a parte ré adote as providências administrativas necessárias perante o órgão de pagamento competente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Custas na forma do Aviso CGJ nº 1105/2021, observando-se os momentos próprios do microssistema da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo da tramitação do feito pelo procedimento comum adotado neste 5º Núcleo de Justiça 4.0. DISPENSO o reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido, embora dependente de liquidação, é nitidamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita a liquidação. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 6°, §3° do Ato Normativo n° 18/2025 do TJRJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.