Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: DECLARAR a natureza indenizatória e pro labore faciendo da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto de Imposto de Renda sobre tal verba no contracheque do Autor; CONDENAR a parte ré a restituir ao Autor os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre a GRAM, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 162 STJ) até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (EC 113/2021), que compreende juros e correção; DETERMINAR, com fulcro no art. 497 do CPC, que a parte ré adote as providências administrativas necessárias perante o órgão de pagamento competente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Custas na forma do Aviso CGJ nº 1105/2021, observando-se os momentos próprios do microssistema da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo da tramitação do feito pelo procedimento comum adotado neste 5º Núcleo de Justiça 4.0. DISPENSO o reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido, embora dependente de liquidação, é nitidamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita a liquidação. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 6°, §3° do Ato Normativo n° 18/2025 do TJRJ. Publique-se.