Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057278-84.2025.4.03.6301 AUTOR: ROBERTINA FRANCISCA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Verifico que a parte autora reside em São Paulo, capital, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário, do que também emerge a competência deste juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzido laudo médico pericial em 16/06/2026 (ID 589529928), sob o crivo do contraditório. O perito judicial, especialista de confiança deste Juízo, concluiu que a autora, de 52 anos e com profissão habitual de faxineira, é portadora de Artrite reumatoide soronegativa (CID M06.0) e Outras gonartroses primárias (CID M17.1). Com base no exame clínico e nos documentos médicos apresentados (ID 473234290), o expert atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando a Data de Início da Doença (DID) em 28/07/2023 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 15/09/2025. O perito estimou o prazo de recuperação em 04 (quatro) meses, justificando ser este o "período que deverá ser suficiente para o controle do processo inflamatório que ainda se encontra ativo, mas em processo de remissão". Rejeito a impugnação da parte autora (ID 591439799) que busca o reconhecimento da incapacidade como permanente. A prova pericial judicial é clara e fundamentada ao indicar a possibilidade de recuperação. O laudo foi conclusivo ao afirmar que, apesar das limitações funcionais severas ("marcha com claudicação e uso de uma muleta", "limitação dos movimentos" nos ombros, "derrame articular" nos joelhos), o quadro clínico da autora apresenta perspectiva de melhora com o tratamento adequado. A discordância da autora, embora compreensível, não se sustenta em elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito, tornando desnecessária a conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo. Ademais, o pedido de auxílio-acidente resta prejudicado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afastar a hipótese de a lesão ou doença decorrer de acidente de qualquer natureza. Dessa forma, comprovada a incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovados nos autos. Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 481122733), a autora verteu contribuições como contribuinte individual de forma ininterrupta entre janeiro de 2024 e outubro de 2025, mantendo, portanto, sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia. A carência mínima de 12 contribuições também se encontra amplamente satisfeita, considerando o vasto histórico contributivo da segurada. Ademais, tais requisitos restaram incontroversos ante a proposta de acordo formulada pelo INSS. No que tange à fixação da DIB, o perito judicial fixou a DII em 15/09/2025, data posterior à DER (13/03/2025). Contudo, em atenção aos limites do pedido e à postura processual das partes, adoto como termo inicial a data do ajuizamento da ação (03/12/2025). Tal fixação se justifica por dois motivos primordiais: primeiro, porque a incapacidade já estava consolidada nesta data, conforme DII fixada em momento anterior; segundo, porque o próprio INSS, em sua proposta de acordo (ID 591307693), anuiu com o estabelecimento da DIB nesta data, o que configura reconhecimento jurídico do pedido a partir deste marco, não havendo que se falar em reformatio in pejus para a autarquia. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de a) conceder o benefício de auxílio-doença NB 720.110.803-5, a partir de 03/12/2025, em favor da parte autora, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.532,76 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.621,00, atualizado até 07/2026; b) pagar os valores devidos em atraso, desde 03/12/2025 (DIB), os quais resultam no montante de R$ 13.481,25, atualizado até 08/2026. Considerando que o perito judicial fixou o prazo de 04 meses para reavaliação da incapacidade da parte autora, fixo desde já a data de cessação do auxílio-doença em 16/10/2026 (DCB). Observo, porém, que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS. A reavaliação médica administrativa deverá respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença, de modo que somente poderá haver cessação do benefício caso o quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista. No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, nos termos da súmula nº 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, implante o benefício concedido nestes autos, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 20 dias. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 (cinco) dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto