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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002365-30.2026.4.03.6201

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5002365-30.2026.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início na data de entrada do requerimento (DER), em 23.09.2025, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002365-30.2026.4.03.6201 AUTOR: LIRA MARA ARAUJO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GOMES DO VALE - MS17706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I. RELATÓRIO Busca a parte autora, representada por sua genitora, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento (DER), em 23/09/2025. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95). DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Da preliminar de incompetência absoluta As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. De igual modo, não há litispendência ou coisa julgada. Da prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do pedido de complementação de laudo médico Indefiro o requerimento de complementação de laudo médico (ID 582629273), por ausência de prejuízo, como se verá adiante na análise do mérito. MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação conforme as leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário. Com as alterações advindas pelo Decreto nº 12.534/2025, o art. 4º do Decreto Regulamentador passa a ter a seguinte redação: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I – (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, com as novas alterações, foi revogado o inciso I do art. 4º do Decreto Regulamentador, que permitia a exclusão do cômputo da renda familiar per capita dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, a exemplo dos benefícios sociais do governo (Programa Bolsa Família, Mais Social e outros de caráter precário). É sabido, no entanto, que o posicionamento jurisprudencial assente já reconheceu que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado caso a caso, com base no conjunto probatório das condições sociais e econômicas da família, até mesmo com fundamento na permissão Legal de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, consoante a previsão contida no § 11 do art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993). Além disso, entendo que resta superada a questão relativa à ampliação do limite da renda mensal per capita para até ½ salário mínimo, diante da inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal da antiga redação do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (Tema 27). Assim, é inconteste que as inúmeras alterações posteriores, pelo legislador infraconstitucional (tanto da Lei nº 8.742/1993, quanto do Decreto Regulamentador), novamente reduzindo esse limite ao patamar de até 1/4 do salário mínimo, configuram verdadeiro retrocesso e flagrante ofensa à decisão da Suprema Corte. Seguindo esse raciocínio, é certo afirmar que todas as alterações legais infraconstitucionais posteriores à decisão do STF, que limitam a renda per capita em até "1/4 do salário mínimo", não têm o poder de retirar a força vinculante do preceituado pelo Supremo Tribunal Federal. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Pretende a autora (64 anos de idade) a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em razão de ser portadora de Sequelas de Doenças Cerebrovasculares (CID-10: I69), o qual foi negado na via administrativa em razão do não preenchimento do requisito que exige a presença de hipossuficiência econômica (ID 560881957, fl. 95). Conforme aludido na inicial (ID 560880643), a requerente alega ter requerido o BPC-LOAS em 23/09/2025, o qual foi indeferido pelo INSS em 01/03/2026 sob o fundamento de não atendimento ao critério de renda per capita. Sustentou que o INSS reconheceu o preenchimento dos demais requisitos legais, tendo em vista que sua condição de pessoa com deficiência está comprovada por laudos médicos que atestam sérias patologias ortopédicas e cardiovasculares, associadas ao diabetes e sobrepeso. Nesse sentido, concluiu que tais enfermidades geram impedimentos físicos graves de longo prazo e limitações sociais que, somados a sua condição socioeconômica, a incapacitam para o trabalho e impedem o seu pleno convívio em sociedade. Tendo em vista o contexto fático apresentado, deixo de analisar, inicialmente, a perícia médica realizada em juízo, tendo em vista não ser esse o objeto da presente lide. Isso porque, não obstante a realização de perícia médica no âmbito do processo judicial, verifica-se desnecessária a reanálise de seu mérito conclusivo, uma vez que a própria perícia médica realizada pelo INSS já havia reconhecido expressamente a existência de impedimento de longo prazo e a condição de deficiência da autora (ID 560881957, fls. 94 e 117). Dessa forma, tratando-se de ato administrativo praticado pela própria Autarquia, detentora de presunção de veracidade e legitimidade, as conclusões da avaliação médica oficial fazem prova idônea da condição de deficiência e do impedimento de longo prazo, tornando incontroverso o direito sob a perspectiva médica e restringindo a controvérsia processual tão somente à aferição do critério socioeconômico da miserabilidade. Passo, portanto, à análise da condição socioeconômica da parte autora. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, analisando o laudo da perícia socioeconômica (ID 591452203), tem-se que a requerente reside sozinha e consegue realizar apenas tarefas domésticas leves, dependendo do auxílio dos filhos para os serviços de limpeza pesada da casa. Ademais, sua alimentação diária é integralmente suprida pela Associação Ajuda a Ajudar, entidade situada próxima à sua residência. No estudo socioeconômico, concluiu a assistente social: “A autora é acometida por patologias que acarretam prejuízo em sua qualidade de vida e dificultam o exercício de atividade laboral. Encontra-se em situação de vulnerabilidade social, uma vez que não possui renda própria, dependendo integralmente do benefício Bolsa Família, bem como do apoio financeiro de familiares e de pessoas de sua rede de convivência, para garantir sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas.” (destaquei) De acordo com o relatório social, quanto à moradia, a autora reside há cerca de onze meses em um imóvel alugado de alvenaria, dotado de cobertura de amianto, piso cerâmico, forro de pinus, reboco, pintura e terreno murado com portão social, composto por um quarto, banheiro, cozinha e varanda. A habitação apresenta condições adequadas de habitabilidade para atender às suas necessidades, situando-se em um bairro dotado de infraestrutura pública e serviços comunitários básicos, embora as vias de acesso do entorno não sejam pavimentadas. As despesas mensais da autora compreendem o custo de R$ 600,00 relativos a aluguel, água e energia elétrica, além de R$ 200,00 em medicamentos e R$ 120,00 com gás de cozinha. Seus gastos complementares incluem R$ 50,00 para transporte por aplicativo e R$ 20,00 em crédito de celular, sem desembolso informado para alimentação, por ser integralmente fornecida por entidade assistencial, totalizando um monte de aproximadamente R$ 990,00 mensais. Quanto à renda mensal mencionada pela assistente social, a autora recebe o benefício Bolsa Família no valor de R$ 600,00, sendo essa sua renda per capita, a qual se enquadra no parâmetro de até ½ salário mínimo supracitado e revela-se insuficiente para custear as despesas essenciais mensais. Além disso, a autora recebe auxílio financeiro eventual fornecido por seus filhos para o custeio parcial de despesas cotidianas, somado ao suporte de doações da Associação Ajuda a Ajudar, que lhe garante suas refeições diárias. Nessas condições, considerando-se a idade avançada, a ausência de renda fixa, o baixo valor recebido a título de benefício social federal, a dependência de doações de terceiros e as condições fragilizadas de moradia e infraestrutura atestados pelas fotografias presentes no laudo social, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica. O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional. Portanto, faz jus ao benefício desde a data de entrada do requerimento, em 23.09.2025. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com início na data de entrada do requerimento (DER), em 23.09.2025, com renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.