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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0802256-16.2024.8.19.0072

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0802256-16.2024.8.19.0072
Inteiro teor

Ementa

réu, embora devidamente citado, não apresentou resposta. Assim, DECRETO sua revelia. Não obstante, de acordo com a nova redação do art. 226, (sec)6º da CRFB/88, a decretação de divórcio não mais exige a comprovação de lapso temporal, não subsistindo, inclusive, qualquer questionamento a respeito de culpa dos consortes. Sequer eventual resistência do réu em relação ao pedido inicial tem o condão de obstaculizar seu acolhimento. Segundo a narrativa autoral, da união não advieram filhos e não há bens a serem partilhados. Assim sendo, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC, e decreto o DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, com fulcro no art. 1571, IV do Código Civil, ressaltando a inexistência de bens a partilhar. Destaco que a autora voltará a utilizar seu nome de solteira, a saber: MARLI DOS PASSOS DE SOUZA, Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0802256-16.2024.8.19.0072 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Alega a parte autora, em síntese, que se casou com o réu, sob o regime da comunhão parcial de bens, aos 29/12/1995. Afirma que da união não advieram filhos e que não há necessidade de fixação de alimentos entre os cônjuges. Assevera que o casal não amealhou bens durante a união. Informa que deseja voltar a usar seu nome de solteira, qual seja: MARLI DOS PASSOS DE SOUZA. Requer ao final a decretação do divórcio. A inicial veio instruída com os documentos de id. 107576718/107576739, dentre os quais se destaca a certidão de casamento. Despacho de id. 116110976 concedendo a gratuidade de justiça e negando a antecipação dos efeitos da tutela. Citação positiva em id. 241165898. Petição da parte autora em id. 250406510 requerendo a decretação da revelia e o julgamento do feito. Certidão de id. 274971091 atestando a inércia da parte ré. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora. Trata-se de ação de divórcio, direito potestativo da autora. Versa, portanto, a demanda sobre matéria que não ostenta qualquer complexidade. No caso concreto, o réu, embora devidamente citado, não apresentou resposta. Assim, DECRETO sua revelia. Não obstante, de acordo com a nova redação do art. 226, (sec)6º da CRFB/88, a decretação de divórcio não mais exige a comprovação de lapso temporal, não subsistindo, inclusive, qualquer questionamento a respeito de culpa dos consortes. Sequer eventual resistência do réu em relação ao pedido inicial tem o condão de obstaculizar seu acolhimento. Segundo a narrativa autoral, da união não advieram filhos e não há bens a serem partilhados. Assim sendo, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC, e decreto o DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, com fulcro no art. 1571, IV do Código Civil, ressaltando a inexistência de bens a partilhar. Destaco que a autora voltará a utilizar seu nome de solteira, a saber: MARLI DOS PASSOS DE SOUZA, Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no art. 85, (sec)2º, do CPC. Intimem-se. Para fins de celeridade e economia processual, SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE como instrumento para averbação e registro do decreto junto ao RCPN, observando-se que a gratuidade deferida judicialmente prorroga-se aos emolumentos registrais e/ou notariais, conforme preconiza o aviso/CGJ nº 400, de 03/09/2002. Após, dê-se baixa e arquivem-se PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto