Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO E ENQUADROU A NOVA PRETENSÃO COMO DESAPOSENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ANTERIOR HOMOLOGADA JUDICIALMENTE ANTES DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NÃO INTEGRANTE DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUANDO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PERCEPÇÃO SOBRE FATO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. PEDIDO RESCISÓRIO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido nos autos nº 5004510-66.2021.4.03.6126, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC. O autor pretende a desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/2017 a 04/11/2019 e a concessão de aposentadoria especial. O autor sustenta que o acórdão rescindendo partiu da premissa de que havia benefício previdenciário anteriormente concedido e que a nova pretensão configuraria desaposentação. Alega que havia renunciado ao benefício anterior, mediante pedido homologado judicialmente em 23/03/2022. A sentença homologatória da renúncia foi proferida nos autos nº 5002877-59.2017.4.03.6126. O documento não integrava os autos da ação originária quando do julgamento da apelação. A decisão somente foi juntada ao processo rescindendo após a prolação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no processo originário, da sentença que homologou a renúncia ao benefício anteriormente concedido caracteriza erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC; e (ii) saber se a conclusão do acórdão rescindendo acerca da existência de benefício anterior e da desaposentação pode ser revista em ação rescisória mediante reexame dos elementos e da qualificação jurídica da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória possui natureza de ação autônoma de impugnação da decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada depende do enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC exige que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido. O fato não pode constituir ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado. O erro de fato deve decorrer de falsa percepção da realidade revelada pelos próprios autos da ação matriz. Deve influir decisivamente no julgamento. Não se confunde com erro na apreciação ou na interpretação dos elementos probatórios. A sentença que homologou a renúncia ao benefício anterior foi proferida antes do julgamento do acórdão rescindendo. Contudo, a decisão permaneceu nos autos de processo diverso e não foi trasladada para a ação originária antes do julgamento da apelação. A manifestação anterior do segurado, constante dos autos da ação originária, no sentido de que não concordava com a aposentadoria por tempo de contribuição e de que o INSS deveria se abster de emitir a carta de concessão, não comprovava a posterior homologação judicial da renúncia. O documento demonstrava manifestação de vontade, mas não a existência de decisão judicial homologatória. A sentença homologatória da renúncia somente foi juntada aos autos da ação rescindenda após a prolação do acórdão. A circunstância impede que se atribua ao órgão julgador erro de percepção decorrente da ausência de consideração de decisão judicial que não integrava o conjunto documental submetido ao julgamento. A existência anterior da sentença homologatória não modifica a conclusão. A parte teve oportunidade de informar a ocorrência ao Tribunal e de apresentar o documento quando da interposição da apelação, mas somente o fez após o julgamento desfavorável. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão acerca da coisa julgada e da desaposentação exigiria nova apreciação dos elementos do processo e da qualificação jurídica conferida à controvérsia. Essa providência não caracteriza, por si só, erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC. Ausente a hipótese legal de rescindibilidade invocada, deve ser preservada a coisa julgada. Fica prejudicado o exame do juízo rescisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido rescisório rejeitado. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contestação ou de manifestação posterior do INSS. Tese de julgamento: “1. O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC pressupõe falsa percepção da realidade demonstrada pelos elementos que integravam os autos da ação matriz no momento do julgamento. 2. A sentença que homologou a renúncia a benefício previdenciário, embora proferida antes do acórdão rescindendo, não caracteriza erro de fato quando não integrava os autos submetidos à apreciação do órgão julgador. 3. A ação rescisória fundada em erro de fato não constitui meio adequado para novo exame da valoração dos elementos processuais ou da qualificação jurídica conferida à controvérsia no julgamento originário. 4. Ausente a hipótese de rescindibilidade invocada, deve ser preservada a coisa julgada, ficando prejudicado o juízo rescisório.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 141, 492, 487, III, “c”, e 966, VIII e § 1º.