Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 113, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 113, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039398-03.2025.4.03.6100 AUTOR: LILIAN NASCIMENTO ROSA, LUIS CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, LUIZA ROZALINA MONTEIRO, MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA, MARIA DO CARMO BARBOSA DAMASIO, MARILENE DELGADO, MARISOL SANDRA MERCADO, MARLENE DE MELO TRINDADE, NATAN ALVES FARIAS, VILMA FELIX DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, em que se discute o direito ao pagamento do adicional de 1/3 de férias e gratificação natalina. A ação foi ajuizada conjuntamente por diversos autores, não obstante inexista comunhão, conexão ou afinidade das pretensões concretamente veiculadas, uma vez que os seus contratos de trabalho são individuais. Assim, não estão presentes as hipóteses autorizadoras de litisconsórcio ativo facultativo, na forma do artigo 113 do Código de Processo Civil. Ademais, o § 1º do mesmo artigo 113 prevê que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". A multiplicidade de autores em ação judicial na qual se discutem pretensões individuais e autônomas afeta os princípios da simplicidade, efetividade e celeridade, que regem os Juizados Especiais, não apenas na tramitação durante a fase de conhecimento, mas também em eventual cumprimento de sentença, caso julgado procedente o pedido. Por fim, a extinção sem análise do mérito não impede a propositura de ações singulares, com apresentação dos documentos de cada autor separadamente, viabilizando a tramitação simplificada e efetiva do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 113, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.