Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a JG que tenha sido deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 229-A, §4º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 33/2019, de 16/07/2019. P.I.