Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812607-37.2024.8.19.0011

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0812607-37.2024.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a JG que tenha sido deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 229-A, §4º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 33/2019, de 16/07/2019. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0812607-37.2024.8.19.0011/RJ AUTOR : MAYLANA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR (OAB RJ126491) RÉU : A CREDIT ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTD ADVOGADO(A) : EDISON LACERDA FREIR ENETO (OAB RJ132406) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a JG que tenha sido deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 229-A, §4º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 33/2019, de 16/07/2019. P.I.