Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001145-07.2026.4.03.6327 AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE FARIA SANTOS - SP378945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Antônio de Oliveira Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria (NB 236.526.587-6), mediante a averbação de período de atividade rural exercido em regime de economia familiar, com o consequente recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo de revisão, em 08/10/2025. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 576252016). Citado, o INSS apresentou contestação. Argui prescrição quinquenal. Sustenta a ausência de início de prova material idônea e contemporânea dos fatos a ensejar o reconhecimento do labor rural, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Subsidiariamente, requer que os efeitos administrativos de eventual concessão não podem retroagir à DIB/DER, porque as novas provas não fizeram parte do processo administrativo de concessão (ID 578775343). Em réplica, o autor requer que os efeitos financeiros retroajam ao pedido de revisão de aposentadoria (NB 1178464214), pois nele foram juntados os documentos pleiteando o reconhecimento do tempo rural (ID 585491542). Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da testemunha José Francisco dos Santos (ID 598193757). Ao final, as partes reiteraram, em alegações finais, os termos anteriormente expostos e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Afasto a prejudicial de prescrição apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar desempenhado pelo autor no interregno de 23/07/1972 a 31/10/1991, a fim de promover a revisão e conversão de sua aposentadoria por idade (NB 236.526.587-6) em aposentadoria por tempo de contribuição. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, conforme inteligência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas n.º 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU). Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar. No caso dos autos, em face do número de familiares e demais condições, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento de que, em tenra idade, a atividade do menor de 12 (doze) anos era indispensável à subsistência do núcleo familiar que o mantinha, de modo que passo ao exame a partir dos 12 (doze) anos ou conforme requerido. No caso concreto, o autor instruiu o feito com documentos contemporâneos e aptos a configurar razoável início de prova material: Certidões de nascimento dos filhos do autor (de 1989 e 1994), nas quais constam que o genitor é lavrador e a mãe é doméstica (ID 564206016, p. 1/2); Certidão de casamento do autor (1985 – ID 564206017), na qual ele é qualificado como "lavrador"; Certidão de nascimento do autor (1960), na qual consta que o seu pai era lavrador e a sua mãe doméstica (ID 564206023); Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas/BA (ID 564206020), na qual consta admissão do autor em 02/09/1983, com anotações de contribuições até novembro de 1988; Carta de concessão da aposentadoria rural por idade da genitora do autor (Amélia Francisca da Silva/Oliveira) concedida em 27/12/1993 (ID 564206022); e CTPS do autor (ID 573898695, p. 8), na qual o primeiro vínculo anotado é de 20/05/1995 em diante, na função de "Caseiro/Empregado Doméstico". A prova oral colhida em juízo corroborou plenamente a prova documental. Em seu depoimento pessoal, o autor narrou que laborava desde a infância, nas terras de propriedade de seu avô no município de Macaúbas/BA. Esclareceu que a família, composta por ele, o pai e seis irmãos, cultivava cana, mandioca, feijão, milho e arroz em regime de estrita economia familiar, sem empregados, utilizando o excedente apenas para troca ou venda voltada à subsistência básica. A testemunha José Francisco dos Santos, que conviveu com o autor desde o seu nascimento em virtude de relação de vizinhança, confirmou o labor campestre. Atestou que a família vivia exclusivamente da roça e que o autor continuou a exercer a atividade agrícola ininterruptamente, mesmo após contrair matrimônio aos 22 anos, até mudar-se com a família para a cidade de São José dos Campos/SP em 1995. Dessa forma, a valoração conjunta do início de prova material com as evidências testemunhais impõe o reconhecimento do período laborado na lavoura, sob o regime de economia familiar, entre 23/07/1972 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 31/10/1991. Do direito à revisão do benefício No Direito Previdenciário, assegura-se ao segurado o direito à concessão do benefício que lhe for mais vantajoso, desde que preenchidos todos os requisitos legais aplicáveis à época. Consoante os demonstrativos de cálculos, a soma do lapso rural ora averbado ao tempo de contribuição urbano já registrado junto à autarquia ré supera os 35 anos de contribuição necessários, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrido em 13/11/2019. Logo, o autor satisfaz integralmente os requisitos pré-reforma para a jubilação por tempo de contribuição integral, fazendo jus à revisão pretendida, nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019 (direito adquirido). No que tange à data de início dos efeitos financeiros, o INSS pleiteou subsidiariamente, em sede de contestação, que os efeitos da eventual concessão não retroagissem à DER, sob o argumento de que as provas não teriam feito parte do processo administrativo de concessão. Conforme devidamente comprovado nos autos (processo administrativo de revisão, ID 597136877), o autor apresentou a documentação atinente ao período rural por ocasião do protocolo do requerimento de revisão. Como a autarquia ré permaneceu inerte e deixou de analisar o pedido revisional desde a data de sua solicitação, em 08/10/2025, até a propositura da presente ação, os efeitos financeiros da concessão do benefício mais vantajoso devem retroagir à data do requerimento administrativo da revisão (08/10/2025). Neste momento, o INSS foi devidamente provocado e teve ciência das provas apresentadas, não sendo lícito penalizar o segurado pela morosidade administrativa da autarquia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) AVERBAR o período de labor rural exercido pelo autor, na condição de segurado especial em regime de economia familiar, compreendido entre 23/07/1972 e 31/10/1991; b) REVISAR o benefício de aposentadoria por idade (NB 236.526.587-6), convertendo-o para a espécie aposentadoria por tempo de contribuição, adotando-se o cálculo mais vantajoso, fixando a data de início dos efeitos financeiros da revisão em 08/10/2025; c) PAGAR as diferenças vencidas desde 08/10/2025 até a efetiva implantação do novo benefício após a revisão. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos a título de parcelas incontroversas já adimplidas administrativamente; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto