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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0860116-23.2026.8.19.0001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0860116-23.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.I.Retire-se o feito de pauta.Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0860116-23.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OPTICA FORUM DA VISAO LTDA RÉU: OPTITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOJOS E BRINDES LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista quea parteautora possuidomicílio no Bairro de Bonsucesso/RJ, ao passo queaparte ré possuisede emSão Paulo/SP. Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. P.I.Retire-se o feito de pauta.Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular