Ementa
23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por ADÃO MATTOSO DUTRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No curso do processo, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (ID 595356257), aceita pela parte autora (ID 596130183). Passo a decidir. Presentes a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato de transação, forma de autocomposição da lide, impõe-se sua homologação. Nestes termos, HOMOLOGO O ACORDO efetivado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e providencie a alteração da classe processual. DA EXECUÇÃO 1. Remetam-se ao INSS, via integração Prevjud, para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Dê-se vista a parte autora/exequente para: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório. 3. Autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) da parte autora sobre o crédito desta no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de prestação de serviços de ID 578885913. 3.1. Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) explicitou regras que devem ser seguidas em caso de cadastramento de honorários contratuais, as quais devem ser seguidas e podem ser consultadas pelo link abaixo. https://www.trf3.jus.br/documentos/sepe/Comunicado_2.2018_-_UFEP_-_Honorarios_Contratuais_acompanha_o_Principal__Parte_Autora_.pdf 4. Após a expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se o seguinte: a) em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento; b) ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000551-68.2026.4.03.6205 AUTOR: ADAO MATTOSO DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por ADÃO MATTOSO DUTRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No curso do processo, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (ID 595356257), aceita pela parte autora (ID 596130183). Passo a decidir. Presentes a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato de transação, forma de autocomposição da lide, impõe-se sua homologação. Nestes termos, HOMOLOGO O ACORDO efetivado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e providencie a alteração da classe processual. DA EXECUÇÃO 1. Remetam-se ao INSS, via integração Prevjud, para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Dê-se vista a parte autora/exequente para: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório. 3. Autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) da parte autora sobre o crédito desta no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de prestação de serviços de ID 578885913. 3.1. Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) explicitou regras que devem ser seguidas em caso de cadastramento de honorários contratuais, as quais devem ser seguidas e podem ser consultadas pelo link abaixo. https://www.trf3.jus.br/documentos/sepe/Comunicado_2.2018_-_UFEP_-_Honorarios_Contratuais_acompanha_o_Principal__Parte_Autora_.pdf 4. Após a expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se o seguinte: a) em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento; b) ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. 5. Silentes acerca do item 4, ou após a correção de erros materiais apontados pelas partes, remeta-se o competente ofício para o E. TRF3. 6. As partes e advogados podem monitorar e acompanhar a situação dos Ofícios protocolados no E. TRF3, através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, bem como solicitar informações através do Balcão de Atendimento da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do TRF3 ou pelo e-mail: [email protected]. 7. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). 8. Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, e o feito deverá ser concluso para sentença de extinção. 9. Em se tratando de precatório, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do ofício requisitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta