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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000635-88.2026.4.03.6328

Órgão julgador
Décima Terceira Turma
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5000635-88.2026.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF E TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária ou de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente caracteriza a falta de interesse processual. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual em matéria previdenciária no Tema 350. 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou no Tema 1.124 que o interesse de agir pressupõe a submissão de requerimento administrativo apto com a apresentação dos fatos e das provas perante a autarquia previdenciária. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente depende da comprovação da consolidação de lesões e da redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213 de 1991. A existência de sequelas e a redução da capacidade para a atividade habitual constituem matéria de fato que demanda análise técnica administrativa prévia. 5. A cessação do benefício anterior por alta programada sem o pedido de prorrogação impede que o INSS conheça a pretensão de continuidade da cobertura por incapacidade ou de conversão em auxílio-acidente. 6. O entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 315 versa exclusivamente sobre o termo inicial do auxílio-acidente e não dispensa a demonstração do interesse processual. 7. A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença possui natureza estritamente processual. 8. A pretensão de submeter a matéria de fato diretamente ao Poder Judiciário sem a prévia resistência administrativa configura a ausência de interesse de agir. 9. Recurso da parte autora não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.