Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RECONHEÇOa mora do Embargante no cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial. HOMOLOGOa planilha de cálculos de ID 281125385, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo a execução prosseguir pelo valor nela apurado. CONVERTOa obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo no valor de R$3.000,00, quantia que deverá ser paga pelo Embargante no prazo de cinco dias, juntamente com a verba pecuniária em que condenado, vez que não comprovada, contado de sua intimação, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo:0803505-13.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL SOUZA ROCHA MARTINS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Réu, ora Embargante, por meio dos quais sustenta que o Autor violou as regras de utilização da plataforma, na medida em que utilizava o serviço para oferta de serviços de natureza sexual, tendo acostado fotografias íntimas e de conteúdo explícito publicadas pelo próprio usuário, acostada aos autos com decreto de sigilo. Em resposta, o Embargado deixou de se manifestar especificamente sobre as alegações de fato e de direito relativas à violação dos termos de uso da plataforma. É o breve relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso IX, alínea "d", da Lei nº 9.099/95, os embargos opostos na execução de título judicial podem versar sobre causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. No caso em tela, os fatos e documentos apresentados pelo Embargante não são supervenientes ao título judicial. A alegada utilização do perfil para oferta de serviços de natureza sexual, assim como a publicação de fotografias íntimas e explícitas, constituem circunstâncias anteriores à desativação da conta, à apresentação da contestação e à prolação da sentença transitada em julgado. Com efeito, a defesa apresentada na fase de conhecimento limitou-se a alegar, de forma técnica e genérica, a violação das regras da plataforma, sem produzir a prova documental que agora pretende utilizar para justificar a desativação do perfil. Consoante dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbia ao Embargante instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior somente seria admissível nas hipóteses previstas no artigo 435 do mesmo diploma, não havendo demonstração de que se trate de documento novo, de fato superveniente ou de prova cuja apresentação anterior tenha sido impossibilitada por motivo juridicamente relevante. Sendo assim, as fotografias acostadas apenas em sede de embargos comprovam fato que poderia e deveria ter sido demonstrado durante a fase de conhecimento, arcando o Embargante com o ônus processual decorrente de sua própria inércia. A sentença transitada em julgado reconheceu que o Réu não apresentou justificativa legítima e suficientemente comprovada para a desativação da conta do Autor. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido. Não se admite, portanto, que o Embargante utilize a fase de cumprimento de sentença para produzir prova destinada a rediscutir fundamento defensivo que deveria ter sido oportunamente demonstrado na contestação. A ausência de impugnação específica do Embargado, ao responder aos embargos, não altera tal conclusão. O seu silêncio não torna supervenientes os fatos pretéritos invocados pelo Embargante, tampouco autoriza a desconstituição ou a revisão do título judicial acobertado pela coisa julgada. Por mais legítimas que possam ser as ponderações do Embargante acerca da violação dos termos de uso da plataforma, não lhe era permitido simplesmente descumprir a decisão judicial. Uma vez intimado do comando que determinou o restabelecimento da conta, competia-lhe cumpri-lo ou buscar sua reforma pelos meios processuais adequados. Não poderia, por decisão unilateral, substituir-se ao Poder Judiciário e deixar de observar obrigação expressamente reconhecida em título judicial definitivo. Verifica-se, ainda, que a prova destinada a justificar a desativação somente foi apresentada após o Autor noticiar o descumprimento da obrigação de fazer. Tal conduta evidencia que o Embargante, mesmo dispondo dos elementos que reputava suficientes para sustentar sua posição contratual, optou pornão os apresentarna fase processual própria e, após o trânsito em julgado, por não cumprir o comando judicial. Resta, assim, caracterizada a mora do Embargante e a sua deliberada resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que não pode ser admitida. Diante da persistência do inadimplemento e da ineficácia da tutela específica, a conversão da obrigação em perdas e danos revela-se adequada, na forma do artigo 499 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RECONHEÇOa mora do Embargante no cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial. HOMOLOGOa planilha de cálculos de ID 281125385, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo a execução prosseguir pelo valor nela apurado. CONVERTOa obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo no valor de R$3.000,00, quantia que deverá ser paga pelo Embargante no prazo de cinco dias, juntamente com a verba pecuniária em que condenado, vez que não comprovada, contado de sua intimação, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular