Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DA MÁQUINA DE CARTÃO. USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO ATÍPICA. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conduta do consumidor que fornece voluntariamente seu cartão físico e digita sua senha pessoal em máquina de terceiros em ambiente externo caracteriza quebra do dever de guarda e sigilo, constituindo causa determinativa para a concretização da fraude. 2. O acionamento dos mecanismos de segurança do banco ao bloquear tentativas subsequentes de transação demonstra o regular funcionamento dos sistemas de proteção contra fraudes. 3. A revelia do banco gera a presunção de atipicidade da primeira transação autorizada em relação ao perfil de consumo do cliente, justificando a responsabilidade parcial da instituição pela ausência de demonstração da regularidade do lançamento. 4. A presença de culpa concorrente afasta a caracterização de má-fé da instituição financeira, inviabilizando a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, cuja concessão configuraria enriquecimento sem causa. 5. Recurso da parte autora não provido.