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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5004236-47.2022.4.03.6327

Órgão julgador
13ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5004236-47.2022.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria controvertida foi dirimida pela conclusão do julgamento do Tema nº 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal, que reiterou a revogação da suspensão dos processos. 2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/1999. 3. A tese fixada no Tema nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal estabelece a observância cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não permitindo ao segurado que se enquadre no dispositivo optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 4. A decisão judicial de mérito está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido de revisão. 5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.