Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso inominado e deu parcial provimento ao recurso da CEF. Sustenta a agravante que a decisão monocrática merece reforma quanto ao indeferimento de indenização por danos morais e à limitação do valor dos danos materiais. Alega que a necessidade de desocupação do imóvel pelo prazo de 30 dias, atestada por laudo pericial para a realização de reparos, configura circunstância excepcional que compromete a habitabilidade e ultrapassa o mero dissabor, justificando a reparação moral. Argumenta, ainda, que a condenação em danos materiais não deve ficar adstrita ao valor estimado na petição inicial, mas sim ao montante efetivamente apurado pela perícia técnica, refletindo a real extensão dos danos progressivos constatados. 2. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “