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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5000463-68.2024.4.03.6118

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5000463-68.2024.4.03.6118
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, tendo por comprovada a ocorrência da coisa julgada impeditiva nos termos acima expostos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público Federal. Ao SEDI para cumprimento do determinado no item 2 do despacho de ID 415363795, com a inclusão do menor JOÃO GABRIEL RAMOS PERRETTI DOMINGUES no polo ativo. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000463-68.2024.4.03.6118 EXEQUENTE: G. R. P. D., J. G. R. P. D. REPRESENTANTE: EVELIN FERNANDA OLIVEIRA RAMOS REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: EVELIN FERNANDA OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata‑se de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública n. 5023503‑36.2012.4.04.7100/RS, promovido por G. R. P. D. e JOÃO GABRIEL RAMOS PERRETTI DOMINGUES, representados por sua genitora Evelin Fernanda de Oliveira Ramos, objetivando o recebimento de valores atrasados referente ao período de 21.05.2016 a 30.09.2020 relativo ao benefício de auxílio-reclusão. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (ID 474638953). O INSS apresentou impugnação, alegando preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a sentença prolatada nos autos n. 0001293-16.2016.4.03.6340 transitou em julgado em 04.11.2016. Sustentou ainda excesso de execução (ID 494934584). Manifestação da parte Exequente às fls. 556948101. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da preliminar de coisa julgada A Ação Civil Pública que originou o título coletivo foi proposta em 2012 e culminou em acórdão do TRF4 que determinou revisão de todos os pedidos indeferidos na via administrativa e estendeu efeitos nacionalmente, com trânsito em julgado em 10/09/2020 (IDs 365182168 e 365182172): A ação individual ajuizada no Juizado Especial (processo nº 0001293‑16.2016.4.03.6340) foi distribuída em 19/09/2016 e teve sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 04/11/2016 (ID 365182158 - Pág. 10 e ss): (...) Há, ainda, decisão proferida na Comarca de Roseira reconhecendo coisa julgada relativa ao mesmo objeto (processo n. 1000618‑39.2017.8.26.0516 — decisão de 06/04/2018) (ID 494934586 - Pág. 24): Portanto, considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 0001293‑16.2016.4.03.6340 que julgou improcedente o pedido dos requerentes e a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5023503‑36.2012.4.04.7100/RS que não se estendeu às decisões judiciais, acolho a preliminar de ocorrência de coisa julgada arguida pelo INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 5023503-36.2012.404.7100/RS. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autora propôs, anteriormente, a demanda individual de registro nº 0033848-14.2013.4.03.6301, no Juizado Especial Federal, visando à concessão do auxílio-reclusão, em razão do indeferimento administrativo. Ao final, a Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a demanda (id 313323586, fls. 135-137), sendo certificado o trânsito em julgado. 2. A presente decisão não contraria o título formado na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.404.7100/RS, tendo em vista que, na referida demanda coletiva, foi determinada a revisão dos benefícios requeridos na esfera administrativa, não tendo o condão, todavia, de afastar ou modificar a coisa julgada material formada nas ações individuais propostas pelos dependentes do segurado recluso. 3. A decisão em ação civil pública determinou ao INSS a revisão dos benefícios indeferidos na via administrativa, comando que não se estende às decisões judiciais proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, produzindo coisa julgada, como bem analisado pelo juízo a quo. 4. Caracterizada a existência de coisa julgada, a sentença de extinção do feito, sem o julgamento do mérito, merece ser mantida. 5. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5024296-51.2023.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 12/08/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) destaquei 2. Via adequada para impugnação do título individual A decisão individual transitada em julgado que impõe óbice processual à presente execução somente pode ser desconstituída na via própria, a ação rescisória (arts. 502 e ss do CPC), não sendo possível, na via do cumprimento de sentença fundado em título coletivo, promover a descaracterização sumária do trânsito em julgado formado na ação individual. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, tendo por comprovada a ocorrência da coisa julgada impeditiva nos termos acima expostos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público Federal. Ao SEDI para cumprimento do determinado no item 2 do despacho de ID 415363795, com a inclusão do menor JOÃO GABRIEL RAMOS PERRETTI DOMINGUES no polo ativo. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).