Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da presente sentença, realize a conversão do benefício concedido à autora (NB 644.623.565-1) para a modalidade auxílio-doença acidentário (espécie 91), sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora os atrasados vencidos, relativamente ao auxílio-doença acidentário que lhe é devido, desde a data da concessão do benefício nº 644.623.565-1, inclusive as parcelas que venceram no curso do presente processo, até a efetiva implementação do benefício (art. 323 do CPC), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do ajuizamento da ação, corrigido o montante monetariamente, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), que coincide com a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo INPC (Tema 910 STJ), e acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidindo, com o advento da vigência da EC 113/2021, apenas a SELIC e, a partir da respectiva entrada em vigor, as alterações da Emenda Constitucional nº 136/25, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC).