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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3003968-74.2026.8.19.0000

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
3003968-74.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO A CONTAS-CORRENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

O art. 833, inciso X, do CPC protege de penhora a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, norma fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção ao mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tal proteção pode ser estendida a contas-correntes e fundos de investimento, desde que o executado comprove que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a origem alimentar dos valores e o comprometimento de sua subsistência digna. Na espécie, o agravante recusou expressamente o cumprimento da determinação judicial de apresentar extratos bancários, limitando-se a alegar a impenhorabilidade em abstrato, sem produzir qualquer prova do caráter alimentar dos valores ou do comprometimento de sua subsistência. Ausente a desincumbência do ônus probatório, é de rigor a manutenção da constrição. Desprovimento do recurso.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.