Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001943-38.2026.4.03.6336 AUTOR: EMANOEL JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT/SPVAT) proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando ao recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro ocorrido a partir de 15 de novembro de 2023, no caso, ocorrido em 08/11/2024. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em 21 de dezembro de 2022, foi expedida a Medida Provisória nº 1.149, que previu, em seu art. 1º, o seguinte: Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, a norma estabeleceu que a CEF efetuaria os pagamentos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194/1974 com os recursos disponíveis no Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - FDPVAT. Além disso, ficou expressamente consignado que os pagamentos aconteceriam no "limite dos recursos disponíveis". A Medida Provisória nº 1.149/2022 foi convertida na Lei nº 14.544/2023, sem modificação de conteúdo. Ao longo do ano de 2023 a Coordenação Geral de Monitoramento de Solvência da SUSEP realizou, por meio do procedimento administrativo 15414.631338/2022-37, o acompanhamento das provisões técnicas e da suficiência dos recursos disponíveis no FDPVAT para pagamento das indenizações e demais despesas correlatas. Em 08/11/2023, a CEF enviou o Ofício nº 101/2023/DEFUS/SUFUS/GECVS, informando que de acordo com os cálculos atuariais realizados, os recursos disponíveis no FDPVAT não seriam suficientes para garantir o pagamento de todas as indenizações referentes aos acidentes que ocorreriam até 31/12/2023, e que a data limite para recebimento dos pedidos de indenização estaria estimada para 14/11/2023. Ato contínuo, o agente operador parou de recepcionar os avisos de sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023 e emitiu um comunicado destacando a finalidade da legislação e da decisão tomada. A Lei Complementar n. 207/2024 revogou a Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT) e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), mas o art. 19 condicionou os pagamentos à implementação e à arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A implementação do SPVAT enfrentou resistências políticas e não chegou a ser concretizada. A resistência foi tão grande que o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar n. 211/2024, que revogou a Lei Complementar n. 207/2024, pondo fim à nova tentativa de recriação de um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Com efeito, todos os sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023 não possuem recursos para pagamento das indenizações pretendidas, circunstância fática que exclui o interesse na tutela jurisdicional, por ausência de utilidade do provimento. A jurisprudência das Turmas Recursais da 3ª Região consolidou-se neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT/SPVAT). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E UNIÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ação que pleiteia indenização por sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido sob a vigência da Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o SPVAT em substituição ao DPVAT. O autor busca a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da demanda e o reconhecimento do direito à indenização, sustentando o interesse processual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) como gestora do fundo mutualista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024, conforme o art. 19 da LC 207/2024, descaracteriza o interesse de agir para a propositura da demanda (sinistro posterior a 14/11/2023); (ii) saber se a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União Federal possuem legitimidade passiva para responder pela indenização do seguro DPVAT/SPVAT no período em questão; e (iii) saber se a ocorrência do sinistro após o desmonte do fundo do DPVAT e antes da efetiva implementação do fundo do SPVAT confere direito adquirido ao imediato pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de Interesse de Agir. O pagamento das indenizações do DPVAT para sinistros ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, bem como as indenizações do SPVAT a partir de 1º de janeiro de 2024, está condicionado à efetiva implementação, arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT e ao estabelecimento dos critérios de pagamento, conforme expressamente previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 207/2024, o que torna a pretensão inexigível neste momento. Ilegitimidade Passiva. A Caixa Econômica Federal atua apenas como gestora do Fundo do Seguro DPVAT, notadamente sem recursos para sinistros após 14 de novembro de 2023. A União Federal, embora detenha competência normativa, não é responsável direta pelo pagamento das indenizações. Inexistência de Direito Adquirido e Inexigibilidade Imediata. A extinção da cobrança de prêmios do DPVAT e a instituição do SPVAT pela LC 207/2024, que estabeleceu um termo inicial para o pagamento das indenizações, afastam a alegação de direito adquirido ao imediato pagamento para acidentes ocorridos após 14 de novembro de 2023, sendo a liquidação da indenização condicionada à existência de recursos no fundo específico. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5024232-07.2025.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025) SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 15 DE NOVEMBRO DE 2023. COBERTURA PELO SPVAT. INEXIGIBILIDADE DOS PAGAMENTOS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA, NOS TERMOS DA LEI. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000214-80.2025.4.03.6313, Rel. Juiz Federal Substituto RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, julgado em 19/11/2025, DJEN DATA: 28/11/2025) INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 15/11/2023. LEI COMPLEMENTAR 207/2024. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNSP. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002794-08.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 26/11/2025, Juiz Federal Sustituto LEONARDO HENRIQUE SOARES) Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.