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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção à Criança ou Adolescen 0019480-52.2017.8.19.0037

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0019480-52.2017.8.19.0037

Ementa

Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da Execução pelo prazo concedido pela parte credora, na forma do disposto no art. 922 do CPC. Nesta data, procedi ao levantamento dos valores junto ao SISBAJUD e transferência à conta judicial conforme os termos da avença. Junte-se a presente decisão nos autos em apenso. Anote-se a suspensão no sistema DCP. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes pactuaram o pagamento do débito nos seguintes termos: A) O Réu reconhece a dívida no valor de R$ 13.868,57 (treze mil e oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), e pagará a referida quantia concordando que R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) do valor bloqueado sejam liberados e convertidos em favor do Exequente para quitar a dívida desta demanda; B) Do valor remanescente (R$ 3.619,53), requer e concorda que seja liberado e convertido em favor do Exequente também o valor R$ 2.100,00 para quitar parte da dívida do processo nº 0019482-22.2017.8.19.0037. C) O valor final restante do monte penhorado (R$ 1.519,53), requer que seja liberado em favor do Executado, pois faz parte de sua aposentadoria; D) Quanto ao valor remanescente do débito desta demanda de R$ 11.768,57 (onze mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos, oferece pagar a referida quantia em 34 (trinta e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, com início em 10/06/2026, por meio de pagamento via ID Depósito Judicial; Intimado, o Ministério Público não se opôs ao requerido, conforme folha 299. Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão da Execução pelo prazo concedido pela parte credora, na forma do disposto no art. 922 do CPC. Nesta data, procedi ao levantamento dos valores junto ao SISBAJUD e transferência à conta judicial conforme os termos da avença. Junte-se a presente decisão nos autos em apenso. Anote-se a suspensão no sistema DCP. Intimem-se.