Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Com efeito, REVOGO A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO proferida nos autos. Recolham-se os mandados de prisão eventualmente expedidos. Regularize-se no BNMP, se aplicável. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes à base de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em função da gratuidade de justiça concedida em favor dos exequentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, com fulcro no artigo 528, caput, e §§ 3º ao 7º do CPC, proposta por VINICIUS DA COSTA BORBA e SAMUEL DA COSTA BORBA, representados por sua genitora VALÉRIA DA COSTA BORBA, em face de SAMUEL RODRIGUES BORBA. Após a tentativa frustrada de localização do executado (indexador 158), a Defensoria Pública, que patrocina os interesses da parte autora, requereu o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o comparecimento da parte exequente àquele órgão de execução, para apresentação de novo endereço do réu. Decorrido o prazo, procedeu-se à intimação dos exequentes para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC (id. 179). Conforme demonstrado nos resultados dos ARs de ids. 190 e 193, bem como nas certidões do OJA de ids. 209 e 212, os exequentes não foram localizados nos endereços indicados nos autos, em decorrência da insuficiência de informações. É o relatório. Decido. O adequado desfecho do caso pressupõe que se leve em consideração, em primeiro plano, o teor do art. 77, V, do CPC/15, cujo preceito determina que as partes devem manter seus endereços atualizados nos autos. Demais disso, é bem de ver que o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma processual reputa válida a intimação remetida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. Considerando a desídia da parte exequente que deixou de praticar atos e cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, tem-se que o processo há de ser extinto sem solução meritória, não sendo razoável supor que se deva aguardar eternamente sua manifestação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Com efeito, REVOGO A DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO proferida nos autos. Recolham-se os mandados de prisão eventualmente expedidos. Regularize-se no BNMP, se aplicável. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes à base de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em função da gratuidade de justiça concedida em favor dos exequentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.