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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 0002861-13.2018.4.03.6303

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0002861-13.2018.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.040, II, DO CPC - REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 317 DA TNU - PPP COM MERA MENÇÃO À DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À NHO-01 DA FUNDACENTRO OU À NR-15 - INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA - AFASTAMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE - MANUTENÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO PERÍODO REMANESCENTE - APURAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Juízo de retratação exercido em razão da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 317, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos dos Temas 174 e 317 da TNU, a comprovação da especialidade decorrente da exposição ao agente físico ruído, a partir de 19/11/2003, exige demonstração de que a aferição observou as metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sendo insuficiente a mera menção à dose, dosímetro ou dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de 19/11/2003 a 31/03/2017 que, embora indique exposição a ruído acima dos limites de tolerância, limita-se a registrar genericamente a utilização de “dosimetria”, sem referência expressa à NHO-01 da FUNDACENTRO ou à NR-15. Ausência de comprovação válida da metodologia empregada na aferição ambiental. Impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do período posterior a 18/11/2003, por inobservância dos requisitos técnicos exigidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência uniformizada da Turma Nacional de Uniformização. Mantido o enquadramento especial do período de 02/05/2002 a 18/11/2003, remanescendo o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, nos limites definidos pelo presente julgamento. A verificação do eventual preenchimento da regra prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, bem como os reflexos financeiros decorrentes da revisão, deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Juízo de retratação exercido. Recurso do INSS parcialmente provido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu exercer Juízo de retratação e dar parcial provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.