Ementa
a da parte autora e a manifesta procedência dos argumentos defensivos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada para fixar o crédito exequendo no valor incontroverso de R$ 19.104,36 (dezenove mil, cento e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até 01/03/2023, reconhecendo sua evidente natureza concursal. Considerando que a parte devedora se encontra em recuperação judicial, já havendo plano de pagamento de credores aprovado pelo Juízo Empresarial, é forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse processual da parte credora, na forma do artigo 924, inciso III do CPC, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução e/ou fase de cumprimento da sentença. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo Empresarial em que se processa a recuperação judicial da parte executada e, após, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença oferecida por OI S.A. em Recuperação Judicial (sucessora por incorporação de Telemar Norte Leste S.A.) em face de MOACYR RODRIGUES DA SILVA COELHO. Aduz a impugnante, em síntese, a existência de excesso de execução, apontando que o valor correto devido, atualizado nos limites legais até a data do pedido da nova recuperação judicial (01/03/2023), perfaz o montante de R$ 19.104,36. Sustenta, outrossim, a natureza concursal do crédito exequendo, haja vista que o fato gerador (evento danoso ocorrido em 02/11/2017) é preexistente ao pedido de soerguimento, submetendo-se obrigatoriamente aos efeitos e ditames da Lei nº 11.101/2005 e ao Plano de Recuperação Judicial homologado. Devidamente intimada para manifestar-se, a parte exequente/impugnada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer resposta ou contrariedade às razões vertidas pela devedora. É o relatório. Decido. Diante da ausência de manifestação do exequente, operou-se a preclusão, restando incontroversos os fatos e cálculos apresentados pela executada. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão à impugnante, uma vez que o fato gerador do crédito é incontroverso e anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, atraindo a incidência do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, ante a inércia da parte autora e a manifesta procedência dos argumentos defensivos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada para fixar o crédito exequendo no valor incontroverso de R$ 19.104,36 (dezenove mil, cento e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até 01/03/2023, reconhecendo sua evidente natureza concursal. Considerando que a parte devedora se encontra em recuperação judicial, já havendo plano de pagamento de credores aprovado pelo Juízo Empresarial, é forçoso reconhecer a perda superveniente de interesse processual da parte credora, na forma do artigo 924, inciso III do CPC, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução e/ou fase de cumprimento da sentença. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo Empresarial em que se processa a recuperação judicial da parte executada e, após, arquivem-se os autos com baixa. Retifique-se o cadastro dos patronos da executada.