Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012917-45.2025.4.03.6183 AUTOR: EVERALDO DA SILVA MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: KRISHNA SANTOS - MS28075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o(s) benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária, desde a data de cessação do benefício anterior, em 26/06/2023. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos do(s) benefícios(s) pleiteado(s), notadamente a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, acarretada pelas doença(s) “hérnia discal (CID M51.0), discopatia degenerativa multissegmentar (CID M51.1), lombociatalgia (CID M54.4) e espondiloartrose (CID M47)”, “portador de tendinite do ombro (CID M75.1), bursite de ombro (CID M75.5), epicondilite lateral – “cotovelo do tenista” (CID M77.1) e sinovite e tenossinovite (CID M70.0)”, sendo, pois, ilegal o ato de indeferimento do pedido administrativo. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e o pedido de tutela provisória de urgência foi, inicialmente, indeferido (id 447969489). A parte requerente requereu a reconsideração da decisão anterior (id 470445812), sendo deferido o pedido de tutela provisória de urgência (id 471182644). Foi fixada multa diária e limite do montante no despacho (id 560622245). Foi produzida prova pericial (id 571073207), com ciência às partes. A parte requerente apresentou impugnação a prova pericial (id 576396477). O requerido, em contestação (id 577769445), sustentou, em síntese, o seguinte: a) prescrição; b) falta de preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos do(s) benefício(s). A parte requerente apresentou réplica (id 578477828). Foi produzido esclarecimento complementar (id 578609528). A parte requerente apresentou manifestação sobre os esclarecimentos complementares (id 581554495). O requerido apresentou proposta de acordo (id 593038552), que foi recusada (id 593769380). Feito o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, importante destacar que a parte requerente já havia ingressado com a ação nº 5013893-86.2024.4.03.6183, que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na qual se discutiu o direito ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez desde 26/06/2023. Naquela demanda, a parte requerente concordou com a proposta de acordo formulada pelo requerido, sendo homologada a transação entre as partes, no sentido de reconhecer o direito da parte requerente ao auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 16/01/2025, DIP em 01/03/2025 e DCB em 11/06/2025. A parte requerente abriu mão das prestações pretéritas, eventualmente devidas, ao aceitar a proposta de acordo ofertada pelo requerido. Confira-se trecho do acordo: “Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação”. Há nítida coisa julgada, não podendo, pois, este Juízo analisar as prestações anteriores a 11/06/2025 (objeto do acordo). Dessa forma, demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e parte do pedido configurada está a coisa julgada material quanto ao direito a benefício previdenciário por incapacidade laborativa anterior a 11/06/2025. Esta parte do pedido deve, portanto, ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por coisa julgada (processo nº 5013893-86.2024.4.03.6183, que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo). Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”. No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional. De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária O citado artigo 201, inciso I, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os artigos 42 a 47 e 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/1991 (doravante denominada lei de regência), dispõem, respectivamente, sobre a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária. Explicitemos, com base no arcabouço constitucional e legal, os requisitos dos benefícios em questão. 2.1. Incapacidade para o trabalho Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, o artigo 42, “caput”, da lei de regência, estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”, e o artigo 43, § 1º, da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, faz referência à “incapacidade total e definitiva para o trabalho”. A lei de regência não apresenta o conceito de incapacidade para o trabalho, mas enuncia suas causas: doença ou lesão (artigo 42, § 2º). A incapacidade para o trabalho pode ser definida como a ausência de aptidão física e/ou intelectual da pessoa, causada por doença ou lesão, para desempenhar as atividades inerentes ao trabalho. A doença, segundo De Plácido e Silva, é o termo empregado “para indicar qualquer alteração havia na saúde de uma pessoa ou um desarranjo ocorrido em seu organismo” (in Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol. I, pág. 119). Já a lesão pode ser definida como o dano que ocorre na estrutura do corpo causado por traumas ou doenças. O trabalho, por sua vez, é a atividade produtiva, ou seja, de acordo com o mesmo dicionarista, “é toda ação, ou todo esforço, ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avalição, ou apreciação monetária” (ob. cit., vol. II, pág. 392). A incapacidade pode ser total, quando acarreta a inaptidão da pessoa para toda e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, ou parcial, quando a torna inapta para o seu trabalho habitual, mas há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade. Ocorre a incapacidade definitiva quando a pessoa é insusceptível de recuperação para o trabalho pela impossibilidade de cura da doença ou lesão. Verifica-se a incapacidade temporária quando a doença ou lesão é passível de cura num período razoável. A incapacidade total e definitiva da pessoa para todo e qualquer trabalho é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do citado artigo 43, § 1º, da lei de regência. No entanto, também a incapacidade parcial e definitiva pode ensejar tal aposentadoria, caso as circunstâncias pessoais, sociais e culturais da pessoa indiquem que não tem condições de ser reabilitada para o exercício de outro trabalho. A propósito, é ilustrativo o enunciado da súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Note-se que, relativamente aos segurados portadores do vírus HIV, acolhe-se o entendimento fixado no enunciado da súmula nº 78 da referida Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença” Acerca do auxílio por incapacidade temporária, o artigo 59, “caput”, da lei de regência, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Portanto, a incapacidade total e temporária da pessoa para o seu trabalho é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária. A incapacidade parcial e definitiva pode dar ensejo ao auxílio por incapacidade temporária, desde que a pessoa seja susceptível de reabilitação profissional. Caso não o seja, diante de suas circunstâncias pessoais, fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme visto acima. 2.2. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é o vínculo existente entre a pessoa segurada e a Previdência Social, resultando de sua filiação e inscrição no regime previdenciário. Relativamente aos segurados empregado urbano ou rural, empregado doméstico e trabalhador avulso, previstos no artigo 11, incisos I, II e VI, da lei de regência, a qualidade de segurado decorre do mero exercício de atividade remunerada. Acerca dos segurados contribuintes individuais, previstos no inciso V do dispositivo, a qualidade de segurado emerge da inscrição previdenciária mediante a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição pessoal e da atividade profissional exercida. Já os segurados especiais, elencados no inciso VII do dispositivo, nomeadamente os trabalhadores rurais em regime de economia familiar e os trabalhadores rurais eventuais, a qualidade de segurado decorre da comprovação das respectivas atividades, inclusive mediante a apresentação de documentos que sirvam como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 13.836/2019. Por fim, com relação aos segurados facultativos, previstos no artigo 13 da lei de regência, a qualidade de segurado decorre da inscrição previdenciária, com a declaração de não exercício de atividade remunerada, e recolhimento da primeira contribuição. Destaque-se que a pessoa conserva sua qualidade de segurada, mesmo cessando o exercício de atividade remunerada ou o recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, ou seja, nos lapsos previstos no artigo 15 da lei de regência. Nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da lei de regência, este último com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a doença ou lesão de que a pessoa segurada já era portadora ao filiar-se à Previdência Social não lhe confere direito aos benefícios ora tratados, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os dispositivos devem ser interpretados não no sentido de que qualquer doença ou lesão retira do segurado o direito aos benefícios, mas sim que apenas as doenças ou lesões evidentes, já com manifestações da incapacidade, produzem esse efeito. Pode-se, assim, falar não em doença ou lesão preexistentes, mas em incapacidade preexistente. A qualidade de segurado, decorrente da filiação ou refiliação da pessoa à Previdência Social, deve estar presente na data de início da incapacidade (DII) fixada judicialmente com base no resultado da perícia médica. 2.3. Carência Nos termos do artigo 24, “caput”, da lei de regência, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. A carência, para os benefícios ora tratados, de acordo com o artigo 25, inciso I, da lei de regência, é de 12 contribuições mensais. A carência é dispensada nas hipóteses consignadas no artigo 26, inciso II, ou seja, “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. Em se tratando dos segurados especiais referidos no artigo 11, inciso VII, da lei de regência, para terem direito aos benefícios ora tratados, no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 39, inciso I, devem comprovar o exercício de trabalho rural por pelo menos doze meses anteriores à data de início da incapacidade. Tal comprovação pressupõe a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência. Nos termos do artigo 27-A da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, “na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”, ou seja, metade dos períodos de carência. 2.4. Data de início do benefício (DIB) A data do início do auxílio por incapacidade temporária, segundo o artigo 60, “caput”, e § 1º, da lei de regência, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, será, para o(a) segurado(a) empregado(a), o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos(as) demais segurados(as), a data do início da incapacidade, ao passo que, se requerido por segurado(a) afastado(a) por mais de 30 dias, será a data de entrada do requerimento. No entanto, é preciso que a análise da perícia judicial autorize a fixação do início da incapacidade temporária nos eventos antes referidos. Sendo ela afirmada em data posterior, o termo inicial poderá será a data da citação da parte requerida, ou, excepcionalmente, as datas da juntada do laudo ou da sentença. A data de início da aposentadoria por incapacidade permanente será o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo (cf. STJ, REsp 1799200, SEGUNDA TURMA, DJe 31/05/2019). Ausente o requerimento administrativo, o marco inicial será a data da citação do requerido. Tem aplicação nesse caso, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.369.165/SP, com trânsito em jugado em 8.8.2014 (tema repetitivo nº 626), segundo a qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Obviamente, a análise da perícia judicial deve autorizar a fixação da incapacidade permanente nas datas desses eventos. Ressalte-se que a execução de atividades habituais ou laborais durante o período de incapacidade oficialmente reconhecido não impede a concessão dos benefícios em análise. A propósito, acolhe-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, com trânsito em julgado em 25.3.2021 (tema repetitivo nº 1.013), segundo a qual “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 72 da referida Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. 3. Caso concreto Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso concreto. 3.1. Incapacidade Ressalte-se que prestações anteriores a 11/06/2025 encontram-se abrangidas pela coisa julgada na ação nº 5013893-86.2024.4.03.6183, que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo. De outra sorte, consta da petição inicial, declaração de benefício no qual consta que o benefício de auxílio por incapacidade temporária se encontra em situação ativa, com cessação em 25/11/2025, ou seja, um mês após o ajuizamento da presente demanda judicial, em 13/10/2025. Passo, assim, à análise do direito a prestações posteriores à data da cessação, ou seja, a partir de 26/11/2025. A matéria aqui tratada foi analisada de forma exauriente quando da decisão de concessão da tutela provisória de urgência. Confira-se: “Foi juntado com a petição de id 470445812, cópia do pedido de prorrogação do último benefício por incapacidade temporária, com documentação médica que dá conta de que possui disfunção renal (CID C61), bexiga hipoativa, em acompanhamento com urologia e nefrologia (CID N40, N310), quadro de neoplasia de próstata identificado por biópsia (CID 10, C61), atualmente em programação de realizar acompanhamento e controle para definir melhor tratamento (vigilância ativa X tratamento local), sem previsão de alta de seguimento ambulatorial urológico, este último relatório médico datado de 24/11/2025 - id 470445823 - Pág. 6/16. Realmente, é totalmente desarrazoável a prorrogação do benefício por incapacidade temporária apenas pelo prazo de 1 (um) dia, até 26/11/2025. Ressalte-se que a concessão do último benefício por incapacidade laborativa já teve como razão as questões do trato urinário (disfunção renal/bexiga, e inclui próstata com diagnóstico de neoplasia). Pode-se inferir que trata, pois, de questões interligadas. Em consulta ao SAT/INSS também não há notícia de concessão de outro tipo de benefício por incapacidade laborativa após 26/11/2025, o que se mostra incompatível com a situação atual de saúde/incapacidade laborativa da parte requerente. A parte requerente conta com 58 anos de idade, já estando com bexiga hipoativa e doença renal crônica, em uso de sonda vesical de demora, sem previsão de alta desde o início de 2025 e foi identificada, por biópsia, a neoplasia de próstata, sem previsão de alta do seguimento urológico para o momento, último relatório médico datado de 24/11/2025. Há, portanto, evidências de que a(s) doença(s) mencionada(s) incapacita(m) a parte requerente para a atividade laborativa ou outra que lhe garanta a subsistência. É medida que se impõe, assim, a continuidade dos pagamentos do benefício previdenciário de incapacidade temporária, a fim de resguardar melhores condições de vida, nada impedindo que na via administrativa haja protocolo e concessão de novo benefício por incapacidade laborativa mais favorável à parte requerente. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o requerido restabeleça/reimplante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade laborativa temporária, NB 31/652.806.844-9, em até ulterior decisão judicial”. Submetida à apreciação do caso ao Perito(a) Judicial, consignou em seu laudo (id 571073207) : “...Everaldo da Silva Miranda, brasileiro, portador do CPF nº 056.291.428-52, vêm propor Ação Previdenciária de Restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária C/C Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela de Urgência, em face do INSS. (...)Refere início do quadro clínico no ano de 2022, relacionado a hérnia de disco lombar, passando a apresentar sintomas dolorosos e limitações funcionais. Em razão da evolução do quadro, foi submetido a tratamento cirúrgico no ano de 2023, consistente em discectomia percutânea da coluna lombar, procedimento este realizado com acompanhamento médico especializado.(...) Diante do exposto, considerando a evolução clínica, o tratamento realizado, o retorno às atividades laborativas por período significativo após o procedimento cirúrgico e a ausência de restrições formais para o exercício da atividade de motorista, não se evidenciam elementos técnicos suficientes que comprovem incapacidade laborativa total e permanente, devendo a condição atual ser analisada à luz dos achados clínicos objetivos e funcionais.(...) Conclusão (...). ❖ O autor possui 58 anos de idade. ❖ É portador de neoplasia de próstata, doença renal e patologia ortopédica da coluna lombar. ❖ Exerce a profissão de motorista (...).” (Grifo ausente no original). Em esclarecimentos complementares (id 578609528), consignou o Perito Judicial: “1. Considerando que o autor apresenta incontinência urinária clinicamente documentada, com necessidade de uso contínuo de fraldas geriátricas, queira o Sr. Perito esclarecer, de forma técnica e fundamentada, se tal condição é compatível com o exercício da atividade de motorista de caminhão, que exige permanência prolongada sentado, jornadas extensas e ausência de acesso imediato a condições adequadas de higiene, indicando expressamente os riscos clínicos e funcionais envolvidos. Resposta: A incontinência urinária crônica, com necessidade de uso contínuo de fraldas geriátricas, constitui condição clínica que compromete significativamente o desempenho da atividade de motorista de caminhão, a qual exige longos períodos sentado, jornadas extensas e, frequentemente, ausência de acesso imediato a instalações sanitárias adequadas. Tal quadro implica risco aumentado de infecções urinárias, dermatites, desconforto constante, além de impacto direto na concentração e segurança durante a condução veicular. Assim, trata-se de condição incompatível, no momento, com o exercício pleno e seguro da atividade habitual. (...)Conclusão ❖ A presente conclusão fundamenta-se na história clínica, no exame físico realizado, bem como na análise dos documentos apresentados e daqueles constantes nos autos. ❖ O autor possui 58 anos de idade. ❖ É portador de neoplasia de próstata, doença renal e patologia ortopédica da coluna lombar. ❖ Exerce a profissão de motorista. ❖ As patologias apresentadas são de natureza crônica e demandam acompanhamento médico contínuo, sendo que, na avaliação atual, especialmente diante das repercussões urológicas e do contexto clínico global, evidenciam comprometimento funcional relevante para o desempenho da atividade habitual. ❖ Ressalta-se que a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sem restrições, foi considerada como indicativo de aptidão em momento anterior; contudo, isoladamente, não afasta a limitação funcional atualmente verificada. ❖ Diante do exposto, retifica-se a conclusão anteriormente apresentada,passando a reconhecer que o autor é portador de incapacidade laborativa total e temporária, pelo período estimado de 01 (um) ano, estando inapto, no momento, para o exercício de sua atividade habitual, devendo ser reavaliado após esse período. ” (Grifo ausente no original). Presente a incapacidade total e temporária da parte requerente para o trabalho, tem-se que há de ser prorrogado o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da cessação em 26/11/2025, conforme declaração de benefícios (id 433720897). Tendo em vista que não houve melhora significativa do quadro de saúde da parte requerente, pelo contrário, continua a procurar tratamento e acompanhamento médico para a manutenção da qualidade de vida (câncer na próstata, problemas renais e de ordem ortopédica), é medida que se impõe a prorrogação, sendo o tempo estimado pelo(a) Perito(a) de 12 meses a contar da data do laudo judicial de 28/04/2026 (id 578609528). Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do(a) perito(a) judicial. 3.2. Qualidade de segurado Na data de início da incapacidade (2022), a parte requerente tinha a qualidade de segurado, tanto que tem direito à prorrogação do seu benefício previdenciário a partir da última cessação em 26/11/2025, conforme declaração de benefícios (id 433720897). 3.3. Carência Na data de início da incapacidade, a parte requerente, de acordo com o mesmo CNIS, cumpria carência de 12 contribuições mensais. Logo, a parte requerente faz jus à prorrogação do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/652.806.844-9 – id 433720897). 4. Data da cessação do benefício (DCB) A data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária é regida pelo artigo 60, §§ 8º e 9º, da lei de regência. Aplica-se, ainda, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, com trânsito em julgado em 29.1.2021 (tema representativo nº 246), deste teor: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessará nas hipóteses de retorno voluntário do aposentado à atividade e quando verificada a recuperação de sua capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 46 e 47, ambos da lei de regência. Ante o exposto, julgo extinta a parte do pedido de benefício por incapacidade laborativa até 11/06/2025, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por coisa julgada no processo nº 5013893-86.2024.4.03.6183, que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo; julgo extinta a parte do pedido de benefício por incapacidade laborativa até 25/11/2025, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual (concessão administrativa – id 433720897); e julgo procedente o restante do pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência (id 471182644), para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, desde 26/11/2025, data da última cessação (NB 31/652.806.844-9 – id 433720897), até o prazo de 12 meses a contar do laudo judicial de 28/04/2026 (id 578609528), ou seja, até 28/04/2027, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com trânsito em julgado em 11.6.2022 (tema nº 810 da repercussão geral), e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, com trânsito em julgado em 11.2.2020 (tema repetitivo nº 905). A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, e, a partir de 10.9.2025, serão aplicados os índices e o regramento trazidos pela nova redação deste último dispositivo dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136, de 9.9.2025. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Haja vista que o perito estimou o tempo para a recuperação da doença e/ou lesão, o benefício de auxílio por incapacidade temporária será pago à parte requerente pelo prazo estimado, sem prejuízo do acréscimo de 30 dias após sua efetiva implantação/restabelecimento, a fim de viabilizar pedido administrativo de prorrogação, que, caso seja feito, impedirá que o benefício seja cessado antes da realização de nova perícia médica pelo requerido. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: EVERALDO DA SILVA MIRANDA - CPF: 056.291.428-52; b) benefício concedido: prorrogação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir de 26/11/2025; c) NB 31/652.806.844-9; d) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; e) tutela: SIM/Implantada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal