Ementa
Isto posto, reconheço a prescrição do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL com relação aos débitos do ano de 2005, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução referente ao débito do ano de 2006. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO E NULIDADE DA PENHORA A parte alega que a parte exequente atravessa dificuldade financeira e tentou parcelar o débito, sem lograr êxito no compromisso. Contudo, informa que houve novo parcelamento, juntando em id. 93 os respectivos parcelamentos. Assim, sendo, dê-se vista a União para que se manifesta sobre os mesmos. Além disso, no que diz respeito a penhora, não há quaisquer nulidades. O STJ entende que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por isso, suspende a execução fiscal, mas não desfaz a penhora ou o bloqueio já efetivado antes dele. Se não havia constrição prévia, o parcelamento impede novos atos constritivos enquanto estiver vigente. Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou: Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação (fl. 88,e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3.. Recurso Especial não provido. (REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). Assim, pacífico o entendimento de que o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação. Desta forma, mantenho o bloqueio já realizado. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente aos exercícios de 2005 e 2006, conforme consta na certidão de dívida ativa. A ordem de citação, datada de 14/06/2011 (id. 22), ao ser cumprida, constatou que a empresa já não funcionava no local indicado. Decorrido o prazo e, após a juntada de documentos que comprovaram a dissolução irregular da sociedade, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e a consequente citação. O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses, em razão de parcelamentos do débito em petições datadas em 05/09/2014 e 25/05/2016, ambos deferidos. Encerrado o período de suspensão, a União requereu o bloqueio de valores via BACENJUD, o qual foi parcialmente cumprido. Foi apresentada exceção de pré-executividade no id. 87, na qual o excipiente requer o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, a suspensão do feito em razão do parcelamento e a nulidade da penhora. É o relatório. Passo a análise. 1. DA PRESCRIÇÃO. Para as execuções fiscais ajuizadas ANTES da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é interrompido pela citação VÁLIDA do devedor. Para as execuções fiscais iniciadas DEPOIS da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a contagem do prazo prescricional pode ser interrompida ou suspensa pelo despacho que ordenou a citação. No caso em tela, houve interruptiva do lustro prescricional com a ordem de citação em 14/06/2011 (id. 22), passados seis anos do ajuizamento da ação, estando prescrito os débitos concernentes ao ano de 2005. Isto posto, reconheço a prescrição do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL com relação aos débitos do ano de 2005, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução referente ao débito do ano de 2006. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO E NULIDADE DA PENHORA A parte alega que a parte exequente atravessa dificuldade financeira e tentou parcelar o débito, sem lograr êxito no compromisso. Contudo, informa que houve novo parcelamento, juntando em id. 93 os respectivos parcelamentos. Assim, sendo, dê-se vista a União para que se manifesta sobre os mesmos. Além disso, no que diz respeito a penhora, não há quaisquer nulidades. O STJ entende que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por isso, suspende a execução fiscal, mas não desfaz a penhora ou o bloqueio já efetivado antes dele. Se não havia constrição prévia, o parcelamento impede novos atos constritivos enquanto estiver vigente. Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou: Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação (fl. 88,e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3.. Recurso Especial não provido. (REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). Assim, pacífico o entendimento de que o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação. Desta forma, mantenho o bloqueio já realizado. Intimem-se as partes.