Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência do vínculo de maternidade socioafetiva entre a autora MIRIAM FERREIRA VIANA e a menor ANNE FAGUNDES VIANA, sem prejuízo da maternidade biológica já estabelecida; b) DETERMINAR a averbação da maternidade socioafetiva no assento de nascimento da menor, com a inclusão do nome da mãe socioafetiva, bem como dos respectivos avós socioafetivos, a saber: GERALDO SALVADOR FERREIRA e ESTER DIAS FERREIRA preservando-se o vínculo da mãe biológica, passando a constar a dupla maternidade; c) DETERMINAR a alteração do nome da menor para ANNE FAGUNDES FERREIRA VIANA, conforme requerido na inicial; d) DEFERIR à autora a guarda unilateral da menor; e) REGULAMENTAR a convivência entre a menor e sua mãe biológica de forma livre, mediante entendimento entre as partes, considerando o bom relacionamento existente e sempre observando o melhor interesse da criança. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda às averbações determinadas nesta sentença. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Deverá o Oficial Registrador observar que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de justiça, estendendo-se o benefício aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento do julgado, na forma do art. 98, §1º, IX do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Trata-se de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada com pedido de averbação em registro civil, e regulamentação de convivência, ajuizada por MIRIAM FERREIRA VIANA em face de LUCIANA FAGUNDES DA SILVA, relativamente à menor ANNE FAGUNDES VIANA. Regularmente processado o feito, foram produzidas as provas documental, oral, consistente na oitiva das partes e técnica/estudo, tendo sido elaborado parecer psicológico às fls. 245/250. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, opinando pelo reconhecimento da maternidade socioafetiva da autora, com a averbação do respectivo vínculo no assento de nascimento da menor, inclusão do nome da mãe socioafetiva e dos avós socioafetivos, alteração do nome da infante, bem como pelo deferimento da guarda unilateral à autora, mantendo-se a convivência livre entre a menor e sua genitora biológica. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da maternidade socioafetiva da autora em relação à menor, com os consectários legais decorrentes desse reconhecimento. A Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da igualdade entre as diversas formas de entidade familiar, reconhecendo que a afetividade constitui valor jurídico relevante na formação dos vínculos familiares. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, inclusive em coexistência com a filiação biológica, quando demonstrada a posse do estado de filho e quando tal providência atende ao melhor interesse da criança. No caso dos autos, o conjunto probatório revela, de forma segura e harmônica, que a autora exerce funções maternas em relação à menor há vários anos, sendo responsável por seus cuidados cotidianos, educação, assistência material e emocional, circunstâncias que caracterizam a posse do estado de filha. Os elementos constantes dos autos demonstram que a autora sempre desempenhou papel efetivo de mãe, tendo construído com a criança vínculo sólido, contínuo e público de afeto, cuidado e proteção. O estudo técnico concluiu expressamente pela existência da maternidade socioafetiva alegada, reconhecendo, ainda, que a menor mantém vínculo com sua genitora biológica, recomendando o reconhecimento jurídico da dupla maternidade. Verifica-se, portanto, que o reconhecimento da maternidade socioafetiva não implica exclusão da maternidade biológica, mas, ao contrário, promove a adequação da realidade jurídica à realidade afetiva já consolidada, preservando os vínculos familiares existentes e concretizando o princípio do melhor interesse da criança. As provas produzidas evidenciam que a autora exerce, de fato, os cuidados cotidianos da menor, mostrando-se plenamente apta ao exercício da guarda unilateral. Ao mesmo tempo, restou demonstrado que existe boa relação entre as partes, inexistindo obstáculos à convivência da criança com sua mãe biológica. Dessa forma, a guarda unilateral em favor da autora atende ao melhor interesse da menor, sem prejuízo da manutenção da convivência ampla e livre com a genitora biológica, conforme já vem ocorrendo espontaneamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência do vínculo de maternidade socioafetiva entre a autora MIRIAM FERREIRA VIANA e a menor ANNE FAGUNDES VIANA, sem prejuízo da maternidade biológica já estabelecida; b) DETERMINAR a averbação da maternidade socioafetiva no assento de nascimento da menor, com a inclusão do nome da mãe socioafetiva, bem como dos respectivos avós socioafetivos, a saber: GERALDO SALVADOR FERREIRA e ESTER DIAS FERREIRA preservando-se o vínculo da mãe biológica, passando a constar a dupla maternidade; c) DETERMINAR a alteração do nome da menor para ANNE FAGUNDES FERREIRA VIANA, conforme requerido na inicial; d) DEFERIR à autora a guarda unilateral da menor; e) REGULAMENTAR a convivência entre a menor e sua mãe biológica de forma livre, mediante entendimento entre as partes, considerando o bom relacionamento existente e sempre observando o melhor interesse da criança. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda às averbações determinadas nesta sentença. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Deverá o Oficial Registrador observar que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de justiça, estendendo-se o benefício aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento do julgado, na forma do art. 98, §1º, IX do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa.