Ementa
em tela, a pretensão esvaziou-se no curso do processo. Aliás, o mesmo só chegou a tal ponto por vontade única do autor/exequente, que nenhuma providência tomou ou que não provocou a movimentação do processo, de modo que a presunção de perda do objeto se faz presente. Em caso de ser elidida a presunção de desinteresse, por ato da parte autora em movimentar o processo, será possível, através da aplicação analógica do art. 485, paragrafo 7º, do CPC, exercer o juízo de retratação e o feito prosseguirá normalmente sem a sua remessa ao tribunal, conforme enunciado aprovado pelo TJRJ. Nesses termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, § 3º do CPC. Custas ex lege , observando-se a gratuidade de justiça deferida às fls. 58. Sem honorários, eis que sequer houve o contraditório. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de demanda distribuída em 19.11.2019, na qual a parte autora não se manifestou. O processo, portanto, se encontra sem andamento pela parte autora. O decurso, por inércia da parte, de prazo tão extenso transcende o simples abandono e gera presunção hominis de indiferença à sorte do processo, razão por que não há que se cogitar de aplicação dos incisos II e III do art. 485, do CPC, mas de falta de interesse processual superveniente (inciso VI do mesmo artigo), o que dispensa a intimação pessoal (art. 485, § 1º) e autoriza a extinção do processo de ofício nos termos do art. 485, § 3º do CPC. Nesse passo, se no curso da lide esvaziou-se a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito restou frustrada, conforme certidão de fls. 251, tendo em vista que a requerente mudou-se do endereço declinado na petição inicial. Ressalte-se que é dever das partes manter seus endereços atualizados perante este Juízo, conforme preceitua o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Ora, o objeto do processo é a pretensão e na vida do processo tudo gira em torno desse seu objeto. Quanto à pretensão, elucida PONTES DE MIRANDA: é a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa. (...) Toda pretensão tem por fito satisfação: é meio para fim; a satisfação é pelo destinatário, porém não necessariamente por ato ou abstenção sua . (Tratado das Ações, vol 1., pág. 68, Ed. Bookseller). Por seu turno, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in Instituições de Direito Processual Civil , vol. II, Ed. Malheiros, pág. 180/181, nos ensina que: A pretensão ao bem da vida preexiste ao processo e consiste na aspiração a obter um dado bem material ou imaterial, uma coisa móvel ou imóvel etc. Pretensão não é uma situação jurídica, mas um fato que ocorre na vida das pessoas; não é um direito, mas uma exigência (exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio: Carnelutti). No caso em tela, a pretensão esvaziou-se no curso do processo. Aliás, o mesmo só chegou a tal ponto por vontade única do autor/exequente, que nenhuma providência tomou ou que não provocou a movimentação do processo, de modo que a presunção de perda do objeto se faz presente. Em caso de ser elidida a presunção de desinteresse, por ato da parte autora em movimentar o processo, será possível, através da aplicação analógica do art. 485, paragrafo 7º, do CPC, exercer o juízo de retratação e o feito prosseguirá normalmente sem a sua remessa ao tribunal, conforme enunciado aprovado pelo TJRJ. Nesses termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, § 3º do CPC. Custas ex lege , observando-se a gratuidade de justiça deferida às fls. 58. Sem honorários, eis que sequer houve o contraditório. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I .