Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3001524-68.2026.8.19.0000

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
3001524-68.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em ação ajuizada em face do Município de Macaé e da Fundação Getúlio Vargas, destinada à invalidação de ato administrativo praticado em concurso público. O recorrente sustentou possuir impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a restituição das custas já recolhidas.

II. Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo recorrente comprovam hipossuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade, caracterizando preclusão lógica e renúncia tácita ao benefício.

III. Razões de decidir

3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, facultando-se ao magistrado exigir prova da insuficiência econômica quando existirem elementos que coloquem em dúvida a alegação da parte.

4. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração concreta da incapacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência ou da família.

5. Os documentos apresentados revelam renda mensal líquida, rendimentos anuais tributáveis, patrimônio imobiliário e disponibilidade financeira, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência.

6. As despesas ordinárias informadas, como condomínio, financiamento imobiliário, serviços essenciais e gastos com saúde, não demonstram, por si sós, impossibilidade de arcar com os custos do processo.

7. O pagamento das custas processuais e do preparo recursal evidencia capacidade financeira e constitui comportamento incompatível com a alegação de necessidade do benefício da gratuidade de justiça.

8. O recolhimento voluntário das despesas processuais caracteriza preclusão lógica e configura hipótese de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo o acolhimento do pedido de gratuidade.

9. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a incompatibilidade entre o pagamento das custas e a pretensão de obtenção da gratuidade de justiça, bem como a necessidade de efetiva comprovação da insuficiência financeira.

IV. Dispositivo

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, 99, § 2º, 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, X.

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 39; STJ, AgInt no AREsp nº 2.177.646/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.881.797/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.283.120/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.499.201/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJRJ, AI nº 0082223-10.2020.8.19.0000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 17.12.2020; TJRJ, AI nº 0092462-39.2021.8.19.0000, Rel. Des. Claudio Brandão de Oliveira, j. 14.03.2023; TJRJ, AI nº 0082677-82.2023.8.19.0000, Rel. Des. Carlos José Martins Gomes, j. 30.04.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.