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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3015163-56.2026.8.19.0000

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
3015163-56.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU À AUTORA/AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TEMA 1178 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a agravante possui renda para fazer frente às despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a condição de hipossuficiência econômica, considerando a renda mensal e as despesas, para obtenção do benefício da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.

4. O Tema 1178 do STJ fixou que o indeferimento da gratuidade não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, mas admite que, diante de indícios de capacidade financeira, o juiz exija documentação comprobatória e fundamente sua decisão.

5. Documentação anexada aos autos pela agravante que demonstra que possui renda mensal comprometida com empréstimos pessoais e despesas fixas mensais.

6. O entendimento deste Tribunal indica que o superendividamento justifica o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, para garantir o acesso à Justiça.

4. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento conhecido e provido, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça em favor da agravante.

Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, LXXIV; artigo 99, §3º do NCPC e revogado § 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50; o artigo 5°, caput, Lei 1.060/1950; Súmula nº 39, do TJRJ e art. 932, inciso V, a, do Novo Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante: TJRJ, AI nº 0080003-63.2025.8.19.0000 - Des(a). Sandra Santarém Cardinali – j. 25/09/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível).

DECISÃO MONOCRÁTICA

I -