Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002706-73.2025.4.03.6336 AUTOR: JOAO CARLOS CASITE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Contudo, não é possível analisar o mérito, pois verifica-se hipótese de ausência do interesse processual. No caso dos autos, João Carlos Casite pretende a concessão de auxílio-acidente. Quanto à concessão do auxílio-acidente, a despeito da desnecessidade de prévio requerimento administrativo (Tema 862 do STJ), é imprescindível ao menos que o autor comprove a ocorrência do acidente e suas sequelas, conforme mencionado na decisão id. 477873953: “Emenda da petição inicial Verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com documentação médica indicativa das eventuais sequelas decorrentes do acidente alegado, tampouco demonstrou, de forma mínima, a existência de redução da capacidade laborativa. Nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, para atendimento do disposto no art. 320 do CPC, a petição inicial em ações que versem sobre benefícios por incapacidade, inclusive acidente de trabalho, deve estar acompanhada da documentação médica de que dispuser o autor, relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa. Portanto, por expressa previsão legal, a documentação médica indicativa da redução da capacidade laborativa, decorrente das sequelas do acidente, é indispensável à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação médica atualizada, emitida após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, que indique a existência de sequelas redutoras da capacidade laborativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Intimado a se manifestar, o autor afirmou que seriam “[...] desnecessários ao deslinde do feito, uma vez que as condições atuais das lesões ocasionadas pelo acidente, deverão ser analisadas na avaliação clínica a ser realizada pelo perito médico” (id. 564022315). Quanto aos documentos médicos acostados, observo que todos foram expedidos à época do acidente (2012 – id. 468474084), não se prestando a comprovar a existência de sequelas definitivas e atuais. É evidente que a perícia médica é essencial para a avaliação da incapacidade parcial, mas cabe à parte autora demonstrar ao menos a existência de indícios de sequelas permanentes, o que não pode ser verificado por documento emitido por ocasião do fato, por uma razão simples: a irreversibilidade do quadro de saúde somente pode ser constatada após o decurso de algum tempo, necessário para tratamento e eventual recuperação do acidentado. Ademais, o requerente mencionou o id. 468474082 como laudo médico, mas se trata na realidade de boletim de ocorrência, que serve apenas para comprovar o acidente, não suas eventuais sequelas. Assim, o caso é de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e consequente extinção sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.