Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que definiu a base de cálculo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) devida a juízes classistas e fixou o termo inicial dos juros de mora, sob alegação de omissão quanto ao valor-base da verba e à incidência dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o valor-base da PAE com fundamento em documento emitido pelo TRT da 9ª Região; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição do termo inicial dos juros de mora à luz do Tema 1133 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao valor da PAE, com fundamento em documento oficial do TRT da 9ª Região que informa ser devido ao juiz togado de primeira instância o valor de R$ 2.572,13, resultando em R$ 1.714,75 aos juízes classistas, na proporção prevista no art. 666 da CLT. O julgado analisa de forma direta o termo inicial dos juros de mora e aplica o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1133, fixando como marco inicial a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões suficientes para a conclusão adotada. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões, e não eventual divergência entre o acórdão e a interpretação jurídica sustentada pela parte. A pretensão da parte embargante consiste em rediscutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O mero propósito de pré-questionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; CLT, art. 666. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.235, Tema 1133; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, j. 29.04.2020, DJF3 05.05.2020.