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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 3053045-83.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
3053045-83.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em apenso. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Fiscal Nº 3053045-83.2025.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : LIDER TAXI AEREO S A AIR BRASIL ADVOGADO(A) : VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007) ADVOGADO(A) : MARGHERITA COELHO TOLEDO (OAB MG063463) ADVOGADO(A) : DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426) SENTENÇA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em apenso. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.